TRF1 - 1006602-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:43
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 15:52
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 02ª CAJ, DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 07:25
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 02ª CAJ, DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de OSWALDO SANTANDREA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006602-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSWALDO SANTANDREA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LEONEL DA SILVA - SP411518 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao Presidente da 2ª CAJ – Câmara de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social para que a autoridade coatora "(...) paute o julgamento do recurso especial administrativo".
O impetrante afirma que ingressou com recurso especial em 02/09/2021, o qual ainda estaria em "PENDENTE" na data do impetração do presente mandamus (em 05/02/2024).
Em sessão de julgamento realizada em 20/11/2022, a 2ª Câmara de Julgamento decidiu "(...) CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, POR UNANIMIDADE.".
O processo foi encaminhado, na mesma data, para a Unidade: 11001800 (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII) para cumprimento das diligências determinadas.
Entretanto, transcorridos 23 meses desde essa movimentação, não houve resposta do INSS.
De acordo com a norma do artigo 39, §12, inciso I, da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, o prazo para que o órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador é de 30 dias.
Portanto, está configurada a mora do INSS.
A princípio, poder-se-ia pensar que a autoridade impetrada estaria imune a qualquer responsabilização pelo atraso na prestação do serviço, já que a demora na conclusão da instrução do processo não foi provocada por ela diretamente.
No entanto, não se pode olvidar que, segundo PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, compete aos Presidentes das Unidades Julgadoras adotar as providências necessárias ao julgamento dos processos (artigo 20, inciso III) e garantir a celeridade e eficiência na apreciação dos recursos administrativos (artigo 20, inciso X).
Assim, constatada a omissão do órgão de origem (INSS) quanto ao cumprimento do que determinado pelo órgão julgador , cabe ao Presidente da 2ªCAJ, no exercício de seu múnus, adotar as providências necessárias ao julgamento do processo, a fim de garantir a celeridade na apreciação do recurso.
No caso, tendo em vista que transcorreram 23 meses desde a conversão do julgamento em diligência, sem a adoção de qualquer providência por parte do Presidente da 2ªCAJ, configurou-se a lesão ao direito líquido e certo da impetrante de obter a resposta ao seu recurso no prazo previsto 61, §9°, da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (365 dias), bem como a consumação da violação, por parte da autoridade impetrada, dos deveres inscritos nos já citados incisos III do artigo 18 e III e X do artigo 20 da mesma portaria.
Diante disto, concedo a segurança e determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o recurso da impetrante seja julgado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa.
Indefiro o benefício da justiça gratuita (ID 2073630187).
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
16/10/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:08
Concedida a Segurança a OSWALDO SANTANDREA JUNIOR - CPF: *36.***.*09-53 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:08
Juntada de manifestação
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27/09/2024 06:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 02ª CAJ, DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:04
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a OSWALDO SANTANDREA JUNIOR - CPF: *36.***.*09-53 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/02/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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