TRF1 - 1002214-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002214-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA RIMONE SANTOS TROVO KALIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: POLIANA SOARES BERTAIOLLI - TO8718 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, afasto a preliminar da prescrição ao fundo do direito.
Em 09/12/2020, a Turma Nacional de Uniformização alterou a antiga Súmula 81/TNU adotando o seguinte entendimento: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Em outubro de 2020, o STF, ao julgar a ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade da fixação de prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Para o STF, o fato de o segurado buscar o Poder Judiciário para rever o ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário garante o pleno acesso a um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.
Posteriormente, em 17/05/2022, no julgamento do REsp 1.805.428, o STJ, acompanhando a decisão do STF na ADI 6.096/DF, afirmou não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional, com uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO Ademais, entendo dispensável a formação do litisconsórcio passivo, vez que a ação se demonstra manifestadamente insubsistente, além da demandante já ter sido intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte em nítida pretensão furtiva em relação à análise do mérito da demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 209.761.380-7, DER 11/10/2023, Id. 2086453161), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 02/02/2013.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o pleito autoral não merece acolhimento.
A Lei nº 8.213/91 traz dentre as hipóteses em que não é permitido o recebimento conjunto de benefícios da Previdência Social, a de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, nos termos do inciso VI do art. 124, in verbis: Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ocorre que, em contestação, o INSS informou que a autora recebe pensão por morte deixada por outro cônjuge, NB 169.346.380-3, desde 23/12/2014.
Ainda, foi informado que a autora e o instituidor do mencionado benefício possuem filha nascida em 11/09/2013, ou seja, com data de concepção muito próxima ao óbito do instituidor do presente pretenso benefício, ocorrido em 02/02/2013.
Intimada para se manifestar sobre tais informações (Id. 2144655914), a parte autora se limitou a pleitear que não seja aplicada a condenação por litigância de má-fé.
Portanto, ainda que a autora tenha se valido de comportamento processual contraditório e atitude processual que tangencia a litigância de má-fé, o que não deve se repetir, aprecio o mérito da demanda apenas para declarar incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/91.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/03/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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