TRF1 - 1006686-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006686-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:J.
C.
D.
S.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo pericial ID. 2163678889 esclarece que a parte autora é portadora de Distúrbios da atividade e da atenção e Distúrbio desafiador e de oposição. (CIDs.: F90.0 e F91.3), que não caracterizam impedimento de longo prazo.
Ressaltou a perita, em esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico, psíquico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade para atividades compatíveis com a idade.
Embora tenha diagnóstico de diagnóstico de Transtorno da Hiperatividade e da Atenção e Transtorno Opositor Desafiador, tais condições não se mostram aptas a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade embora possa tornar mais dificultosa a realização de atividades de cunho acadêmico com a necessidade de adaptações curriculares.
Ademais, o Autor não faz uso de medicações nem acompanhamento clínico que nos faz inferir o baixo impacto dos transtornos na vida do Periciado.
Instada a se manifestar sobre conclusão pericial, a parte autora não apresentou impugnação.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiência), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 10 de fevereiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:44
Juntada de manifestação
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31/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 12:30
Cancelada a conclusão
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:00
Juntada de contestação
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18/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:43
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1006686-81.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 03/12/2024, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:31
Perícia agendada
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21/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:43
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006686-81.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/10/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/08/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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