TRF1 - 1001835-21.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:24
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/04/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:19
Juntada de impugnação
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29/03/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT.
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29/03/2025 10:16
Juntada de Cálculos judiciais
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14/11/2024 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/11/2024 14:35
Juntada de cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:59
Juntada de manifestação
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25/10/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001835-21.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANNE JUSTINA DE JESUS - MT31572/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (25/01/2022).
O benefício pleiteado tem como requisitos: a) a condição de pessoa com deficiência do postulante, considerando-se como tal a pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e b) a renda mensal per capita da família inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20 da Lei n. 8.742/93).
Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial.
Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667).
Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência.
Pois bem.
O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários.
Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefícios assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional.
Por fim, registro que, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar).
Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço.
Por sua vez, com a nova redação do § 12, do art. 20, da Lei nº 8.742/ 93, acrescido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e nos termos do art. 13 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações aos dados constantes no CadÚnico são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do impedimento de longo prazo.
Inicialmente, o laudo da perícia médica (id 1642135894) realizada em 28/04/2023, concluiu que a parte autora não apresenta impedimento que implique na incapacidade de labor ou para a vida independente (quesito 9).
Por sua vez, em laudo complementar de id 2130800809, o perito concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho, desde 10/09/2021, devido ao agravamento da doença e à falta de adesão ao tratamento.
Ademais, ficou estipulado o prazo de 12 meses para nova avaliação médica.
Assim, concluo que restou comprovado o requisito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício.
Entretanto, apesar de existir impedimento de longo prazo, o perito concluiu que a incapacidade é temporária, razão pela qual a parte autora deve se submeter à nova perícia médica administrativa, caso entenda ainda se encontrar incapaz.
Da renda familiar per capita.
Por sua vez, os dados do CadÚnico (id 1315197263), atualizado em 08/11/2021, informam renda que não ultrapassa o critério legal para o gozo do benefício.
Não há, portanto, elementos capazes de afastar a conclusão do estado de miserabilidade que atualmente vive a parte autora.
Assim, comprovados os requisitos para a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de CLEONICE FRANCISCA OLIVEIRA, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE com DIP em 25/01/2022 (Data do Requerimento), e RMI no valor de um salário mínimo; b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (18/05/2021) e a DIP (01/06/2024), pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; c) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à implantação do benefício.
Fixo a estimativa de cessação do benefício para 28/05/2025, incumbindo à parte autora, nos 60 dias que antecedem a cessação, solicitar na via administrativa a prorrogação do benefício, ocasião em que deverá ser submetida, pelo INSS, a nova perícia médica.
Na interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal do Mato Grosso.
Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se, nessa ordem à: (1) remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur; (2) vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora; (3) solicitação, caso ausentes impugnações aos cálculos, do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); (4) arquivamento dos autos, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide.
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC) Intimem-se Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura).
Assinatura Digital) GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Federal em Substituição -
23/10/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:11
Juntada de manifestação
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09/07/2024 17:08
Juntada de manifestação
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05/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Juntada de manifestação
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15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Juntada de exame médico
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24/04/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:08
Juntada de manifestação
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23/04/2024 18:02
Juntada de manifestação
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23/04/2024 17:40
Juntada de questão de ordem
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14/02/2024 14:34
Juntada de exame médico
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14/02/2024 14:33
Juntada de exame médico
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07/02/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:43
Juntada de réplica
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01/06/2023 13:50
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:08
Perícia agendada
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULLO CANDIDO SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA DE GODOI JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de TAINARA PAULA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:46
Juntada de Informação
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04/04/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 04:06
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA DE GODOI JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:32
Decorrido prazo de TAINARA PAULA FERNANDES DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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14/09/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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