TRF1 - 0038932-91.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038932-91.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038932-91.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 e WILSON RODRIGUES DAMASCENO - DF09373 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0038932-91.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) à distinção entre posse e propriedade dos bens búblicos b) ao cabimento dos embargos de terceiro c) à citação da Súmula 487 do STJ; d) à ausência de coisa julgada em face da União Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0038932-91.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Inicialmente, deve-se destacar que a sentença recorrida baseou-se no entendimento de que os embargos de terceiro não são a via adequada para discussão sobre a propriedade do imóvel, mas sim para a proteção possessória, quando há turbação ou esbulho sobre a posse.
A União Federal, no entanto, busca discutir não apenas a posse, mas também a titularidade do bem, o que, por si só, justifica o reconhecimento da inadequação da via processual eleita. (...) No presente caso, não se trata de mera questão possessória.
A União, desde o início, sustenta o direito de propriedade sobre o imóvel, e não uma simples turbação ou esbulho da posse.
A pretensão deduzida nos embargos de terceiro revela-se inadequada, pois busca, na verdade, reabrir discussão sobre a titularidade do bem, questão que deveria ser debatida em ação própria, e não sob o manto de embargos possessórios.
Ademais, não há como afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que a sentença nos autos do interdito proibitório, que determinou a reintegração de posse em favor da TERRACAP, transitou em julgado no ano de 2000.
A tentativa da União de rediscutir a questão de domínio sobre o imóvel neste momento, sem o manejo de ação rescisória adequada, viola o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Enunciado da Súmula 487, que dispõe: "É incabível a discussão, em embargos de terceiro, sobre questões relativas à propriedade do bem." Além disso, o prazo para a propositura de ação rescisória já se encontra ultrapassado, conforme o art. 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para tal finalidade.
Desde o trânsito em julgado da sentença em 2000 até a interposição dos presentes embargos, já se passaram mais de dois anos, o que torna inviável a pretensão da União em rediscutir a propriedade do bem por via indireta.
A jurisprudência citada pela União Federal, que trata da precariedade da posse de particulares sobre bens públicos, é incontroversa.
Todavia, este argumento, embora juridicamente correto, não altera o fato de que a discussão sobre a titularidade do imóvel não pode ser realizada no âmbito dos presentes embargos de terceiro, nem tampouco desconstituir os efeitos da coisa julgada.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: LORIVAL RODRIGUES ROSA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP Advogado do(a) LITISCONSORTE: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COISA JULGADA..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, LORIVAL RODRIGUES ROSA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 Advogado do(a) LITISCONSORTE: WILSON RODRIGUES DAMASCENO - DF09373 .
O processo nº 0038932-91.2011.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038932-91.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038932-91.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO), , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP (LITISCONSORTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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05/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54E
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06/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/05/2017 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2017 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/05/2017 16:12
DOCUMENTO JUNTADO - AR 171/17
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11/04/2017 15:30
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700171 para FERNANDO ALVES DE MEDEIROS-JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA
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07/04/2017 17:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/04/2017 12:32
PROCESSO RECEBIDO - COM DSPACHO / DECISÃO
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06/04/2017 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/03/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/03/2017 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/03/2017 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4157410 OFICIO
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22/03/2017 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/03/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/03/2017 17:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/05/2016 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/11/2012 10:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2012 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/11/2012 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/11/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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