TRF1 - 0038932-91.2011.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038932-91.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038932-91.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 e WILSON RODRIGUES DAMASCENO - DF09373 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0038932-91.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) à distinção entre posse e propriedade dos bens búblicos b) ao cabimento dos embargos de terceiro c) à citação da Súmula 487 do STJ; d) à ausência de coisa julgada em face da União Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0038932-91.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Inicialmente, deve-se destacar que a sentença recorrida baseou-se no entendimento de que os embargos de terceiro não são a via adequada para discussão sobre a propriedade do imóvel, mas sim para a proteção possessória, quando há turbação ou esbulho sobre a posse.
A União Federal, no entanto, busca discutir não apenas a posse, mas também a titularidade do bem, o que, por si só, justifica o reconhecimento da inadequação da via processual eleita. (...) No presente caso, não se trata de mera questão possessória.
A União, desde o início, sustenta o direito de propriedade sobre o imóvel, e não uma simples turbação ou esbulho da posse.
A pretensão deduzida nos embargos de terceiro revela-se inadequada, pois busca, na verdade, reabrir discussão sobre a titularidade do bem, questão que deveria ser debatida em ação própria, e não sob o manto de embargos possessórios.
Ademais, não há como afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que a sentença nos autos do interdito proibitório, que determinou a reintegração de posse em favor da TERRACAP, transitou em julgado no ano de 2000.
A tentativa da União de rediscutir a questão de domínio sobre o imóvel neste momento, sem o manejo de ação rescisória adequada, viola o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Enunciado da Súmula 487, que dispõe: "É incabível a discussão, em embargos de terceiro, sobre questões relativas à propriedade do bem." Além disso, o prazo para a propositura de ação rescisória já se encontra ultrapassado, conforme o art. 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para tal finalidade.
Desde o trânsito em julgado da sentença em 2000 até a interposição dos presentes embargos, já se passaram mais de dois anos, o que torna inviável a pretensão da União em rediscutir a propriedade do bem por via indireta.
A jurisprudência citada pela União Federal, que trata da precariedade da posse de particulares sobre bens públicos, é incontroversa.
Todavia, este argumento, embora juridicamente correto, não altera o fato de que a discussão sobre a titularidade do imóvel não pode ser realizada no âmbito dos presentes embargos de terceiro, nem tampouco desconstituir os efeitos da coisa julgada.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038932-91.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: LORIVAL RODRIGUES ROSA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP Advogado do(a) LITISCONSORTE: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - DF03496 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COISA JULGADA..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTRLE 763. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 38930-24.2011.4.01.3400)
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31/10/2012 17:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTRLE 763
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30/10/2012 15:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/10/2012 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - petição juntada: DF
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09/10/2012 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p.24/10/2012
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09/10/2012 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/10/2012 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2012 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2012 20:10
Conclusos para despacho
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01/10/2012 20:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/09/2012 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/09/2012 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/09/2012 12:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - agu 30 d
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12/09/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/08/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 31/08
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16/08/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/08/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/08/2012 13:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA 1246-A/2012 TIPO C
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04/07/2012 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/06/2012 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2012 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 846/2012, VARA CRIMINAL DE PLANALTINA
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13/03/2012 17:08
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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13/03/2012 17:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DF
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16/02/2012 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/02/2012 12:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2012 13:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - agu 5 d
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08/02/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2012 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2012 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LORIVAL
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02/02/2012 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2012 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TERRACAP E DF
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19/01/2012 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 03 MANDADOS
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12/12/2011 11:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2011 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2011 12:02
Conclusos para despacho
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20/07/2011 15:05
INICIAL AUTUADA
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20/07/2011 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2011 12:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/07/2011 14:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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