TRF1 - 1028263-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028263-10.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Comercial de Alimentos V6 LTDA. em face de ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, e da contribuição de terceiros e para o RAT, incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de auxílio-doença.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresária de responsabilidade limitada que desenvolve atividade de supermercado.
Aduz que o Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS reconheceu-se não ser devida a contribuição previdenciária patronal sobre os seguintes proventos: aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de atestado médico (auxílio-doença ou acidente).
Relata que o Fisco, à revelia do entendimento do STJ, insiste no mesmo procedimento ilegal de cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias indicadas.
Requer que seja declarada a possibilidade de não mais recolher os valores tidos por indevidos (id. 539139848).
Juntou procuração e documentos ids. 539139865 e 539139877.
Decisão id. 540126674 deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, id. 618827870, apontando, preliminarmente, a falta de interesse processual com relação ao salário-maternidade; ao aviso prévio indenizado e as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
Defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados.
Em Parecer, id. 732665960, o MPF informou que não se pronunciará sobre o mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
No que se refere a falta de interesse processual, tenho que o ajuizamento da presente demanda se deu justamente pela exigência do pagamento das contribuições previdenciárias com relação às rubricas elencadas.
Rejeito, portanto, a tese preliminar.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que encontram-se parcialmente preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo Tribunal Regional da 1ª Região, tem reconhecido a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não tem caráter remuneratório, como os valores pagos aos empregados durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença e os devidos a título de aviso-prévio indenizado, como dão conta os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
SALÁRIOMATERNIDADE.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS GOZADAS.
COMPENSAÇÃO.
ABONO ASSIDUIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 2.
As verbas recebidas a título de saláriomaternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária, uma vez que é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). 3.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado, e têm efeitos transitórios. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 5.
O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 6. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 7.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições desta mesma espécie, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos art. 170-A do CTN. 8.
Apelações da Fazenda Nacional e da autora a que se nega provimento. 9.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0009164-81.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) Quanto ao salário maternidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, entendeu por regular e cabível a incidência tributária.
Destaco, outrossim, no que se refere ao afastamento da tributação da parcelas aqui destacas em relação à da contribuição de terceiros e para o RAT, em que pese existirem alguns precedentes favoráveis ao pleito aqui postulado, tenho que trata-se de matéria ainda controvertida, a merecer consolidação jurisprudencial, pelo que não vislumbro plausibilidade do direito alegado.
No particular, compreendo que as aludidas exações, apesar de possuir a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostenta natureza jurídica, propósito fiscal e extrafical e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias aos tributos destinados a terceiros.
Destarte, verifico, portanto, a verossimilhança da postulação em relação não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença, os devidos a título de aviso-prévio indenizado, bem como sobre o terço constitucional de férias.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de evitar a tributação sobre as verbas sobre as quais não se deve incidir contribuição previdenciária a partir de então, o que, em caso de êxito na demanda, exigiria a necessidade de espera pela repetição do indébito, pela via do precatório ou da compensação tributária.
Já da parte da União, não se observa dano iminente resultante da suspensão da exigibilidade da parcela que, muito provavelmente será extirpada da base de cálculo do tributo.
De mais a mais, em caso de improcedência do pedido, a cobrança do crédito tributário goza de privilégios legais e prerrogativas.
Isso posto, defiro em parte o pedido de provimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores pagos aos empregados durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença e os devidos a título de aviso-prévio indenizado.
Especificamente acerca do salário maternidade, registro que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 72 de repercussão geral afastou a respectiva incidência tributária, de modo que deve ser integralmente acolhida a pretensão da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título das seguintes verbas: a) os 15 primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença e/ou acidente, b) aviso prévio indenizado e c) salário maternidade.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/09/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 02:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:29
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:28
Juntada de diligência
-
19/06/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/05/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001564-47.2024.4.01.3603
Luis Batista Alves de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Gabriel Xavier Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 17:25
Processo nº 0000033-52.2005.4.01.3200
Ssc Displays LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Stenio Lucio Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2005 08:00
Processo nº 0000033-52.2005.4.01.3200
Lg Philips Display Brasil LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Patricia Guimaraes Hernandez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:11
Processo nº 1011211-48.2024.4.01.3900
Edevaldo Veloso dos Santos
Municipio de Mocajuba
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 08:10
Processo nº 0030492-81.2012.4.01.3300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Espolio de Carlos Deodato Rocha Kerner
Advogado: Roberto Vieira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2014 17:49