TRF1 - 1011211-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011211-48.2024.4.01.3900 AUTOR: EDEVALDO VELOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ TERCEIRO INTERESSADO: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE/SE/MS, COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SAÚDE DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Dê-se vista a parte autora sobre a petição ID 2165920100 e seu anexo, no prazo de 15 dias. 2.
Cumpra-se o item VII da decisão ID 2095441649: "Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada (art. 351 do CPC)".
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011211-48.2024.4.01.3900 AUTOR: EDEVALDO VELOSO DOS SANTOS RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO A decisão doc. 2095441649 determinou: “Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União forneça sem interrupções, BRENTUXIMABE VEDOTINA (1.8 MG/KG) 135MG, uso endovenoso, com posologia a cada 21 dias por um total de 16 ciclos, com intenção curativa, em até 5 dias”.
A parte autora alegou descumprimento da decisão doc. 2095441649 (doc. 2134346877).
A União alegou (doc. 2146330007) que encaminhou o medicamento Brentuximabe Vedotina para o Hospital Porto Dias, que não quer manter o fármaco armazenado em suas dependências.
Por fim, requereu: “a intimação do Hospital Porto Dias, por mandado, com urgência, para que seja compelido a manter armazenado adequadamente o fármaco Brentuximabe e aplicar o medicamento, conforme prescrição médica, uma vez que trata-se da unidade hospitalar em que faz tratamento”.
A parte autora alegou (doc. 2146408838) que realizou apenas consultas médicas no Hospital Porto Dias, mas que efetivamente realiza o seu tratamento no Hospital Ophir Loyola.
Por fim, requereu: “A União arque com os custos informados para a aplicação do medicamento no Hospital Porto Dias, tendo em vista que não foi sinalizada extrajudicialmente a possibilidade de translado do fármaco para o Hospital Ophir Loyola”.
O Hospital Porto Dias requereu (doc. 2146971454): “que Hospital Ophir Loyola realize a busca do medicamento Brentuximabe Vedotina no âmbito do Hospital Porto Dias – Setor de Farmácia – tudo para que o referido seja ministrado no Sr.
Edevaldo Veloso dos Santos no Hospital Ophir Loyola, local onde este já realiza o seu tratamento médico contínuo”. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora alegou que realiza o seu tratamento no Hospital Ophir Loyola.
Logo, é esse hospital quem tem que armazenar o medicamento Brentuximabe Vedotina.
Considerando que o erro de encaminhar o medicamento para o Hospital Porto Dias foi do Ministério da Saúde, órgão da União, cabe à União promover a transferência do medicamento para o Hospital Ophir Loyola.
Diante do exposto: 1- Intime-se com urgência a União para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a busca da quantidade do medicamento Brentuximabe Vedotina armazenada no Hospital Porto Dias e, por conseguinte, transportá-la para o Hospital Ophir Loyola, para imediato uso pela parte autora, conforme dispõe o receituário médico juntado nos autos, devendo a União comprovar nos autos a referida obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa em caso de inércia. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar, de forma objetiva e com provas, a presença do Município de Mocajuba/PA na lide, sob pena de sua exclusão do polo passivo, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. 3- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para decisão no Gabinete.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
12/03/2024 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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