TRF1 - 1001445-51.2017.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001445-51.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA e outros POLO PASSIVO:LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequentes o INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IMETROPARÁ e o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e como executado LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, para o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento nestes autos (ID 5863829 e 840166173 - Pág. 2). 2.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 859943061 e 867222068). 3.
O pagamento dos honorários sucumbenciais devidos foi realizado através dos recolhimentos de ID 1155113256 e 1155113257. 4.
O levantamento do depósito judicial feito para garantia da multa (ID 1952977) foi efetivado por meio de GRU, conforme ID 1506798855. 5.
Intimado da conversão em renda, o INMETRO afirmou ainda restar saldo remanescente de R$315,45, referente à multa (ID 1774769585). 6.
Com vista, a parte executada manifestou sua discordância (ID 2084116194). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
O auto de infração n. 2873464, objeto da presente ação, apresentava o valor de R$10.864,70 para pagamento até 30/06/2017, de acordo com a guia atualizada de ID 1952975. 9.
O depósito em garantia foi efetivado no referido valor, em 20/06/2017, conforme a autenticação mecânica de ID 1952977 e, portanto, foi integral, sem que tenha ocorrido impugnação tempestiva do INMETRO. 10.
Dispõem os arts. 334 a 337 do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. (destaquei) 11.
Portanto, com a realização do depósito do valor então cobrado, a atualização passa a ser realizada pela instituição financeira, conforme os índices oficiais, que, na presente situação, tratando-se de conta do tipo 635, é atualizada pela taxa SELIC, com imediata transferência à Conta Única do Tesouro Nacional. 12.
Ademais, observa-se que o INMETRO sequer apresentou fundamentação legal ou planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito suplementar a ser pago, nos termos dos art. 534 do Código de Processo Civil. 13.
Com efeito, foi apresentado lançamento no valor de R$349,39 no sistema próprio da instituição (ID 1774769586), ao mesmo tempo em que foi apresentada “Relação de Inadimplência Por Razão Social”, sem consideração dos já mencionados valores históricos cobrados e pagos e no valor de R$315,45, de forma incongruente. 14.
Perante o exposto, INDEFIRO o requerimento do INMETRO (ID 1774769585) de complementação do valor depositado pela parte autora/executada. 15.
De acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. 16.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 17.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, INFORMEM as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 18.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (18.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado desta sentença; (18.2) ENCAMINHAR, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 19.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 20.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, imediatamente, estes autos. 21.
INTIMEM-SE, pois a publicação e o registro são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: (22.1) INTIMAR as partes desta sentença; (22.2) CUMPRIR os itens 17 a 20. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
28/02/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:50
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 22:52
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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16/09/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:01
Juntada de comprovante de depósito judicial
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03/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:58
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:01
Juntada de petição inicial
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14/12/2021 13:51
Juntada de cumprimento de sentença
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01/12/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 23:05
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 16:43
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:43
Juntada de Certidão de redistribuição
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06/02/2019 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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06/02/2019 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2019 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 29/01/2019 23:59:59.
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29/11/2018 00:50
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 11:15
Juntada de contrarrazões
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06/11/2018 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 14:14
Conclusos para despacho
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09/10/2018 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2018 17:11
Juntada de contrarrazões
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22/08/2018 16:08
Juntada de apelação
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20/08/2018 12:19
Juntada de manifestação
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15/08/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 09:04
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2018 12:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 16:56
Conclusos para decisão
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01/02/2018 13:58
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2017 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2017 10:52
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2017 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2017 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 18:54
Conclusos para decisão
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01/11/2017 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA em 31/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 15:43
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2017 18:51
Mandado devolvido cumprido
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09/10/2017 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/09/2017 11:15
Juntada de réplica
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20/09/2017 13:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 16:25
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2017 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2017 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2017 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2017 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2017 10:59
Juntada de contestação
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10/07/2017 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 14:23
Conclusos para decisão
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06/07/2017 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2017 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA GOMES PLA em 29/06/2017 23:59:59.
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28/06/2017 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/06/2017 11:44
Juntada de contestação
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26/06/2017 18:29
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2017 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2017 10:52
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2017 16:10
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2017 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2017 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 16:40
Conclusos para decisão
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06/06/2017 16:39
Juntada de Certidão.
-
06/06/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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