TRF1 - 1056544-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056544-77.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSALIO FALEIRAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARJORIE NATALIE DE ALMEIDA GOUVEIA MENDONCA - BA45668 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por ROSALIO FALEIRAS DOS SANTOS, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
A parte impetrante peticionou requerendo "a extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como, seu arquivamento, por perda do objeto da ação, decorrendo assim em perda superveniente de interesse processual, conforme o art. 485, inciso VI do NCPC, tendo em vista que o requerimento do benefício solicitado pela parte autora fora analisado e já deferido pela autarquia.".
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pela Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 88/715.409.391-0, em 23/09/2024, conforme Extrato INFBEN ATIVO anexo. ".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2149825460, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
17/09/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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