TRF1 - 1016545-45.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Edinei da Conceição Santos" Do Saveiro" em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR LUIZ LAPASINI DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Guilherme " Domingos " em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDERI BORGES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HELOISA JULIANNA DOS SANTOS VELOSO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:23
Juntada de ciência
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 18:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002276-45.2025.4.01.0000
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12/08/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:01
Processo Reativado
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08/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:33
Juntada de e-mail
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29/04/2025 10:47
Juntada de Ofício enviando informações
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remessa à 9a Vara Cível da Comarca de Porto Velho
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10/02/2025 16:14
Juntada de comprovante (outros)
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10/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:41
Desentranhado o documento
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10/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA LOURENCO LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Decorrido prazo de OVIDIO DIONIZIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de HELOISA JULIANNA DOS SANTOS VELOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ABRAAO DE OLIVEIRA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Edinei da Conceição Santos" Do Saveiro" em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Guilherme " Domingos " em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WALLATAN DE MOURA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDIVO DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA BRUNO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WELLINGTON MOURA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSILENE RANGEL CHAGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EDINELSON LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDERI BORGES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDECIR LUIZ LAPASINI DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARGARETHI ALVES DE MORAIS BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WHESLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA FREITAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA BRAVO PEREIRA LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO CEZARIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REINALDO DONIZETE PECHERELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EBERSON BRUNO PICHERELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA DO REGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVID LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:42
Juntada de petição inicial
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016545-45.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDERI BORGES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B e IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENIR CORREIA COELHO - RO2424 e MARIANA GULLO PAIXAO - RO10063 DECISÃO Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por VALDERI BORGES DOS SANTOS E OUTROS contra MARCO ANTONIO FERREIRA GONÇALVES E OUTROS, todos particulares, ajuizada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO com o escopo de impedir que os demandados pratiquem atos turbativos ou de esbulho, e que seja garantida a posse do autor no lote de terras objeto da ação.
Deferido o pleito de urgência pelo Juízo Estadual.
O INCRA requereu sua intervenção anômala no feito, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Diante do pedido do INCRA, o Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal. É o breve relato.
Decido.
A posse é uma situação de fato, a qual não se insere no âmbito do direito real, e cujos efeitos consistem em resguardar o possuidor de eventual violação do seu direito em razão de esbulho, turbação ou de atos atentatórios à sua relação com a coisa, tendo em conta o jus possessionis.
Essa a razão do óbice de se alegar domínio em ação possessória.
Quando o litígio possessório envolve área pública, duas são as situações que podem ocorrer: 1ª) o particular ocupa imóvel público e pretende proteção possessória em face do ente estatal; e 2ª) a disputa ocorre entre particulares sobre imóvel público. É certo que perante o Poder Público haverá mera detenção, e, por isso, não haveria proteção possessória.
Por outro lado, a disputa entre particulares, ainda que sobre bem público, legitima o manejo dos interditos possessórios daquele que possua a área em face de terceiros que ameacem ou violem sua posse.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4.
Recurso especial não provido. (Terceira Turma, REsp 1484304 / DF, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1577415 / DF, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, - em que pese não seja cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pela ocupação de área pública -; na hipótese como a dos autos, na qual haja conflito entre particulares a respeito de bem público, pode-se falar em posse.
Nesse ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na espécie, a Corte Distrital, concluiu que, conforme expresso no edital de licitação, a responsabilidade por ressarcir o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ficaria a cargo do licitante vencedor, consignando, ainda, que o recorrente estava ciente de tal obrigação.
Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73.
Precedentes. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória.
No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 5.
Agravo interno desprovido. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1584835 / DF, DJe 22/11/2019).
Portanto, o fato de a disputa entre particulares envolver terras públicas, por si só, não afasta a competência do Juízo Estadual, juiz natural da causa, para o processamento e julgamento do feito. É certo que eventual intervenção de ente federal atrairia a competência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Mas não foi o que ocorreu.
Com efeito, o pedido de intervenção anômala apresentado pelo INCRA não tem condão de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, porquanto não se trata de intervenção de terceiros prevista do Código de Processo Civil a que faz referência o art. 109, I, da CRFB/1988, e a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa desse dispositivo constitucional.
Nesse sentido, a pacificada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS.
ART. 5o.
DA LEI 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2.
No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (Primeira Turma, AgInt no REsp 1535789/PE, DJe 11/03/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
ART. 5º DA LEI N. 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ .
III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. (Primeira Seção, AgInt no CC 150843/DF, DJe 06/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.
III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
IV - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 152972/DF, DJe 19/04/2018) (grifei) Ademais, independentemente do resultado da ação possessória, poderá o INCRA, em ação específica, reivindicar seu domínio sobre a área, e mesmo a posse com base no jus possidendi, sob o amparo do regime jurídico administrativo que disciplina os bens públicos.
Desse modo, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva da demanda, sem a presença de ente federal, como parte, e, portanto, não se afigura a competência ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
Por tais razões, determino a restituição dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Súmula STJ 224; e art. 45, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:13
Declarada incompetência
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HELOISA JULIANNA DOS SANTOS VELOSO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDECIR LUIZ LAPASINI DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDERI BORGES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO DE BRITO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDIVO DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE PEIXOTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARGARETHI ALVES DE MORAIS BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID LOURENCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ABRAAO DE OLIVEIRA BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO DONIZETE PECHERELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO CEZARIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA LOURENCO LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de OVIDIO DIONIZIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO DIAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EBERSON BRUNO PICHERELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WALLATAN DE MOURA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA FREITAS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de WHESLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA BRUNO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MOURA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA DO REGO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSILENE RANGEL CHAGAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINELSON LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LINDALVA BRAVO PEREIRA LOURENCO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Edinei da Conceição Santos" Do Saveiro" em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Guilherme " Domingos " em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
01/11/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016545-45.2024.4.01.4100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDERI BORGES DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923 REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA GONCALVES e outros (30) Advogados do(a) REU: LENIR CORREIA COELHO - RO2424, MARIANA GULLO PAIXAO - RO10063 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Intimem-se as partes do recebimento dos autos neste Juízo, bem como para manifestação e requerimentos, em especial acerca da competência dessa especializada.
No mesmo prazo deverá o INCRA informar, justificadamente, seu interesse no feito, caso exista, indicando em que polo e a que título deseja integrar a lide.
Intime-se a DPU.
Encerrados os prazos, dê-se vista ao MPF.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/10/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/10/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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