TRF1 - 1008441-43.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:22
Juntada de manifestação
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16/07/2025 05:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:39
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:36
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:39
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 16:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:29
Juntada de documento sirea
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05/05/2025 13:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:23
Juntada de manifestação
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:32
Juntada de manifestação
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25/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Juntada de documento sirea
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25/03/2025 10:49
Juntada de documento sirea
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25/03/2025 10:49
Juntada de documento sirea
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1008441-43.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA WESLENY FREITAS MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
17/03/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:29
Homologada a Transação
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13/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
06/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008441-43.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:16
Juntada de contestação
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03/02/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:14
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008441-43.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA WESLENY FREITAS MORAIS RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca concessão de benefícios de salários maternidade, tendo como fato geradores os nascimentos dos filhos Henrique Freitas Brandão, em 09.07.2022 e José Arthur Freitas Brandão, em 24.01.2024.
Todavia, verifica-se que já houve a concessão de salário maternidade pelo nascimento do filho Henrique Freitas Brandão, manifestando a parte autora pela desistência da ação sobre esse ponto, bem como pelo prosseguimento do José Arthur Freitas Brandão.
Pois bem.
Quanto ao nascimento do filho Henrique Freitas Brandão, a parte autora já obteve resultado prático do provimento buscado através da presente demanda, o que evidencia perda superveniente do objeto, subtraindo a própria razão de ser de eventual provimento do pedido e ensejando a extinção do processo por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Desse modo, declaro a perda parcial de objeto da lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão de salário maternidade pelo nascimento do menor Henrique Freitas Brandão.
Sem embargo, determino o prosseguimento do feito em relação ao nascimento de José Arthur Freitas Brandão.
CITE-SE.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 15 de novembro de 2024. (assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:38
Cancelada a conclusão
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24/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:42
Juntada de manifestação
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008441-43.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA WESLENY FREITAS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A consulta CNIS id 2151271459 - Pág. 14 informa que já foi concedido benefício Salário Maternidade pelo nascimento do filho ocorrido em 09/07/2022.
Assim, intime-se a autora para se manifestar sobre o ponto (falta de interesse acerca desta postulação), adequando-se a inicial, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/10/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/10/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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