TRF1 - 1011663-22.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de KAMILA RIBEIRO NUNES em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:48
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
12/05/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Ata de audiência
-
30/04/2025 14:35
Juntada de informação
-
29/04/2025 11:26
Juntada de outras peças
-
31/03/2025 16:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
31/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
30/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 10:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:27
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 09:31
Cancelada a conclusão
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 10:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KAMILA RIBEIRO NUNES em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Ata de audiência
-
05/11/2024 13:22
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 13:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 15:48
Juntada de informação
-
31/10/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 10:58
Juntada de contestação
-
24/10/2024 10:31
Juntada de outras peças
-
18/10/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de KAMILA RIBEIRO NUNES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
07/10/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011663-22.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
R.
N.
REPRESENTANTE: CREONICE NUNES SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (d) advertir a CEF para articular suas petições em nome próprio, sob pena de de desentranhamento das peças apresentadas pelo FUNDO SPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 6 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:21
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006660-22.2024.4.01.3901
Lbr Mineracao LTDA
Andre Augusto a Del de Moreira Pereira
Advogado: Ricardo Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 11:03
Processo nº 1000708-26.2024.4.01.4301
Fernanda Alves Sousa Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Araujo Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:40
Processo nº 0000008-95.2008.4.01.3600
Ferragista Boa Esperanca LTDA - ME
Delegado da Receita Federal em Cuiaba-Mt
Advogado: Adolfo Arine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2007 16:15
Processo nº 0000008-95.2008.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ferragista Boa Esperanca LTDA - ME
Advogado: Franco Bonatelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2008 15:18
Processo nº 1021676-55.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
James Ferreira
Advogado: Vitor Martinelli de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2019 15:38