TRF1 - 1021676-55.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021676-55.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SUPERMERCADO SHOP LAR LTDA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - MT13082-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se ter sido proferida decisão (ID 106427026 - págs. 2/8 - fls. 568/574 dos autos originários – Execução Fiscal n° 0002326-16.2006.4.01.3602), acolhendo, em síntese, o pedido de redirecionamento formulado pela agravante, nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Assim, considerando a decisão nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi revogada a decisão agravada, tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1027784-03.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
ART. 516 DO CPC.
EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FIRMADA A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO.
PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO, DE OFÍCIO. 1.
Tendo que vista que a decisão agravada foi reconsiderada pelo Juízo de origem, que firmou a competência da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária para processar e julgar o cumprimento de sentença em ação coletiva, é forçoso reconhecer a ausência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando-se indiscutível a perda de objeto desta postulação.
Precedentes do TRF1 e do STJ. 2.
Agravo regimental prejudicado, de ofício. (AGA 0017435-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos dos art. 932, inciso III, e art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento e do agravo interno, com as consequências de lei.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
24/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
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24/08/2020 18:51
Juntada de aditamento à inicial
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17/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:40
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2019 14:13
Conclusos para decisão
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17/07/2019 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/07/2019 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2019 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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