TRF1 - 1000708-26.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" 1000708-26.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALVES SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2122773500) informa que a parte autora padece das seguintes doenças: CID10: M79.7 Fibromialgia / E10 Diabetes mellitus insulino-dependente / M75 – lesões no ombro 03.
A parte autora sofre d.
Concluiu o perito que a autora não apresenta limitações ou sequelas que possam resultar em redução da capacidade laboral, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito do juízo, em manifestação conclusiva: ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: Periciada com história prévia de fibromialgia desde 2016, patologia caracterizada por dores generalizadas, distúrbios do humor e alterações do sono.
Necessita de tratamento multidisplinar (terapia medicamentosa, suporte psicológico e atividade física / fisioterapia motora, entre outros) para bom controle de doença.
Não apresenta sinais de gravidade que a incapacite para realização de atividades laborais.
CONCLUSÃO DO PERITO: A parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo apontando que a autora padece de incapacidade permanente, inclusive com reconhecimento na via administrativa (laudo SABI).
Sem razão.
O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo e respondeu a toda quesitação apresentada de maneira adequada e fundamentada.
A avaliação do expert se pautou no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, levando em consideração a profissão da parte autora.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, não vejo elementos para afastar a conclusão do perito no que tange à ausência de incapacidade no período atual.
Quanto ao período de incapacidade reconhecido na via administrativa (laudo SABI de ida 2125127480 - Pág. 1), observo que a autora não atende aos demais requisitos legais, notadamente a carência.
A perícia fixou a DII em 15/05/2023.
O CNIS aponta que houve recolhimentos na condição de segurada empregada/contratada no período de 01/08/2017 a 12/01/2019, junto à ASSOCIACAO DE APOIO DA ESC MUNICIPAL LEIA RAQUEL DIAS.
Assim, nos termos do artigo 15, I da Lei 8213/91, houve perda da qualidade de segurado em 15/03/2020, pois não há comprovação de nenhuma hipótese de dilação do período de graça para além do prazo regular (01 ano).
A autora alega e comprova que verteu recolhimentos no período de 09/02/2022 a 30/06/2022, o que entende suficiente para refazimento da carência.
Contudo, deveria ter havido recolhimento de pelo menos 06 contribuições, já que a carência do benefício vindicado é de 12 meses.
Nesse sentido reza o artigo 27-A da Lei 8213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Intimada para manifestar a respeito, a autora promoveu recolhimento de mais uma contribuição em 24/07/2024 (id 2139547821).
Ocorre que a última contribuição foi vertida depois do início da incapacidade, após a instrução processual e quando a autora já havia perdido novamente a qualidade de segurado em decorrência dos poucos recolhimentos vertidos em 2022.
Logo, a contribuição realizada em 07/2024 não se presta para comprovar carência em 05/2023, data de início da incapacidade reconhecida administrativamente.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente e da falta de carência em 2023, não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, à luz da previsão do artigo 27-A da Lei 8213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 06 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/01/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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