TRF1 - 0002147-68.2013.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/05/2025 10:47
Juntada de Informação
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07/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:47
Juntada de certidão
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07/05/2025 10:45
Juntada de certidão
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06/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:43
Juntada de Informação
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26/02/2025 13:36
Juntada de certidão
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26/02/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:49
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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06/01/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:51
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/12/2024 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/11/2024 15:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/11/2024 15:07
Juntada de recurso especial
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25/10/2024 07:33
Juntada de certidão
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002147-68.2013.4.01.3301 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: BRUNO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
ART. 1o, I, LEI 8.137/90.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o acusado pelo cometimento do delito tipificado no art. 1o, I da Lei 8.137/90, em virtude de sonegação fiscal de Tributos Federais. 2.
A defesa pugna (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte do órgão estatal e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 3º e 395, II e III, do CPP c/c o art. 485, VI, do CPC.
Ainda, requer a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Preenchidos os requisitos legais, concede-se a gratuidade da justiça. 4.
Não prospera a alegação de ausência de interesse processual para o órgão acusatório porque, ao contrário do que defende o apelante, não há o que se falar em aplicação da pena no mínimo legal, tendo em vista que sobre a pena fixada no preceito secundário (de 2 anos) incide a causa de aumento elencada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e não há, no caso concreto, causa de diminuição da pena (terceira fase da dosimetria), e, portanto, inaplicável o prazo prescricional de 4 anos estabelecido no art. 109, V, CP. 5.
A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujos prazos são previstos no art. 109 do CP. 6.
Na hipótese, a pena em concreto atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV do Código Penal. 7.
Tendo em vista a data do recebimento da denúncia (25/07/2013) e a data da sentença condenatória em 08/02/2018, onde incide o primeiro marco interruptivo da prescrição pela pena in concreto e, considerando-se, ainda, que o Ministério Público não recorreu da sentença, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos entre os citados marcos interruptivos. 8.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
23/10/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de BRUNO DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*63-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 13:46
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 09:31
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2024 18:45
Juntada de Voto
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14/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:41
Juntada de certidão
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:29
Conclusos ao revisor
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08/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2024 18:49
Juntada de parecer
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16/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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10/07/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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