TRF1 - 1013116-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013116-52.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D.
S.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA - RN20643-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434567746) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 434679830). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 24/09/2024 (ID 434567710), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/09/2024, o agendamento da perícia em 07/05/2025, o ajuizamento da ação em 24/10/2024 e a sentença foi proferida em 21/01/2025.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO NO STF.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à Administração Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária. 2.
A parte impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/09/2024.
A perícia médica foi agendada para 07/05/2025.
A ação foi ajuizada em 24/10/2024 e a sentença proferida em 21/01/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve descumprimento dos prazos estipulados no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC para a realização de perícia médica administrativa; e (ii) se é cabível a imposição prévia de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação administrativa e judicial (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 5.
Nos termos dos arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999, a Administração deve observar os prazos para decidir requerimentos administrativos. 6.
O requerimento administrativo foi apresentado após a vigência do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, que prevê: (i) prazo de até 45 dias para realização da perícia médica após agendamento; e (ii) prazo de até 90 dias para conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução. 7.
A perícia não foi realizada dentro do prazo pactuado, caracterizando descumprimento do acordo.
A sentença encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis. 8.
Contudo, não houve recurso da parte autora, sendo vedada a reformatio in pejus.
Assim, não é possível alterar o prazo judicial de 30 dias para o previsto no acordo (25 dias). 9.
Quanto às astreintes, embora não haja impedimento legal para sua imposição à Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF1 condiciona sua aplicação à demonstração de resistência no cumprimento da obrigação, o que não restou comprovado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária parcialmente provida para suprimir a multa cominatória (astreintes) imposta à autoridade coatora.
Tese de julgamento: “1.
Aplicam-se os prazos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC aos requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021. 2.
A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência concreta ao cumprimento da obrigação judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/08/2023 PAG.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 12:07
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 9 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:47
Concedida a Segurança a D. S. P. - CPF: *89.***.*88-21 (IMPETRANTE)
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16/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:09
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2024 19:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir os órgãos e agentes do INSS; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:40
Juntada de parecer
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07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013116-52.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:21
Juntada de emenda à inicial
-
04/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013116-52.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e seus agentes, uma vez que a perícia médica federal não tem qualquer vinculação com a autarquia; (a.5) esclarecer a assimetria entre as autoridades coatoras e o pedido deduzido contra outra autoridade; (a.6) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e seus agentes, uma vez que a perícia médica federal não tem qualquer vinculação com a autarquia; (a.5) esclarecer a assimetria entre as autoridades coatoras e o pedido deduzido contra outra autoridade; (a.6) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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