TRF1 - 1013116-52.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:16
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013116-52.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D.
S.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA - RN20643-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434567746) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 434679830). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 24/09/2024 (ID 434567710), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/09/2024, o agendamento da perícia em 07/05/2025, o ajuizamento da ação em 24/10/2024 e a sentença foi proferida em 21/01/2025.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013116-52.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO NO STF.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à Administração Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária. 2.
A parte impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/09/2024.
A perícia médica foi agendada para 07/05/2025.
A ação foi ajuizada em 24/10/2024 e a sentença proferida em 21/01/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve descumprimento dos prazos estipulados no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC para a realização de perícia médica administrativa; e (ii) se é cabível a imposição prévia de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação administrativa e judicial (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 5.
Nos termos dos arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999, a Administração deve observar os prazos para decidir requerimentos administrativos. 6.
O requerimento administrativo foi apresentado após a vigência do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, que prevê: (i) prazo de até 45 dias para realização da perícia médica após agendamento; e (ii) prazo de até 90 dias para conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução. 7.
A perícia não foi realizada dentro do prazo pactuado, caracterizando descumprimento do acordo.
A sentença encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis. 8.
Contudo, não houve recurso da parte autora, sendo vedada a reformatio in pejus.
Assim, não é possível alterar o prazo judicial de 30 dias para o previsto no acordo (25 dias). 9.
Quanto às astreintes, embora não haja impedimento legal para sua imposição à Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF1 condiciona sua aplicação à demonstração de resistência no cumprimento da obrigação, o que não restou comprovado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária parcialmente provida para suprimir a multa cominatória (astreintes) imposta à autoridade coatora.
Tese de julgamento: “1.
Aplicam-se os prazos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC aos requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021. 2.
A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência concreta ao cumprimento da obrigação judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/08/2023 PAG.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de D. S. P. - CPF: *89.***.*88-21 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 17:26
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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11/04/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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