TRF1 - 1013116-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 9 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:47
Concedida a Segurança a D. S. P. - CPF: *89.***.*88-21 (IMPETRANTE)
-
16/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/12/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir os órgãos e agentes do INSS; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:40
Juntada de parecer
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013116-52.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:21
Juntada de emenda à inicial
-
04/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA PIRES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013116-52.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e seus agentes, uma vez que a perícia médica federal não tem qualquer vinculação com a autarquia; (a.5) esclarecer a assimetria entre as autoridades coatoras e o pedido deduzido contra outra autoridade; (a.6) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013116-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA IMPETRANTE: D.
S.
P.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e seus agentes, uma vez que a perícia médica federal não tem qualquer vinculação com a autarquia; (a.5) esclarecer a assimetria entre as autoridades coatoras e o pedido deduzido contra outra autoridade; (a.6) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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