TRF1 - 0003387-52.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003387-52.2015.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926 e JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS - RO1617 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos JIRAU ENERGIA S.A., contra a sentença exarada por este Juízo (id 2154240476).
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
A embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença, acerca: - da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e – hipótese de sucumbência parcial.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Não há contradição quanto à condenação da embargante em honorários de sucumbência nos autos de oposição, visto que conquanto os requeridos na desapropriação tenham dado causa à demanda expropriatória, a embargante ajuizou e impulsionou ação sem necessidade e utilidade, por se tratar de bem pertencente à União, circunstância que ensejou a oposição.
Saliente-se que a embargante também se insurgiu à oposição, quanto à impossibilidade de desapropriação, embora tenha concordado quanto ao imóvel pertencer à União.
De igual modo, não se sustenta a arguição de sucumbência parcial.
O fato de concordar se tratar de área pública é incongruente à irresignação da embargante quanto à impossibilidade de desapropriação, tendo em vista o óbice de desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Cabe elucidar que, na espécie, não se aplica o parágrafo 1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, (diferença entre meio e cinco por cento do preço ofertado e o da condenação), visto que referido regramento apenas se verifica em caso de fixação no valor da indenização pela desapropriação, o que não ocorreu no presente caso, porquanto houve apenas o reconhecimento da área como sendo da União.
Desse modo, a objeção da embargante é consectário lógico e inerente à integralidade do objeto discutido nos autos.
Nesse contexto, a condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da irresignação da embargante, fixado nos termos do 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atende o regramento do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003387-52.2015.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003387-52.2015.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926 e JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS - RO1617 SENTENÇA Autos n. 3387-52.2015.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 3419-57.2015.4.01.4100 / Oposição Autos n. 3387-52.2015.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de VALDIMEIRE PAULA PEREIRA, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, objetivando a desapropriação de uma área de terra com 25,3403 ha, situada no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos anexos, doravante denominado - RJ-RU-D-253.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que há divergência entre os requeridos quanto à situação dominial, características e confrontações da área a ser desapropriada.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse e nomeando perito para realizar o laudo (pg. 155 do id 237666994).
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação (pgs. 195/221 do id 237666994), aduzindo, em síntese, a preliminar de conexão com outros processos.
No mérito afirma que não há litígio entre os requeridos, haja vista ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2004, exercendo a posse de forma mansa e pacífica.
Ao final informou que não concorda com o valor ofertado.
Réplica (pgs. 319/369 do id 237666994).
Manifestação da requerida Valdimeire Paula Ferreira aduzindo quanto à ausência de sua citação (id pgs. 26/28 do id 237674849).
A requerida Valdimeire Paula Ferreira apresentou contestação (pgs. 38/56 do id 237674849), sustentando que detém a posse desde 1995 do imóvel denominado RJ-RU-D-253, sendo que requereu junto ao INCRA a sua regularização na posse.
Aduz que não há nenhum litígio sobre o imóvel e que não concorda com o valor ofertado.
Decisão saneadora informando que houve a citação dos requeridos e nomeando novo perito(pg. 87 do id 237674849).
Réplica (pgs. 93/107 do id 237674849).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 130/131 do id 237674849).
Manifestação da ESBR quanto à necessidade de substituição do perito (pgs. 149/155 do id 237674849).
Laudo pericial (pgs. 236/275 do id 237674849).
Manifestação do requerido Laerte Ferreira Pinto quanto ao laudo pericial (pgs. 10/18 do id 237674851).
Manifestação da requerida Valdimeire Paula Pereira quanto ao laudo pericial (pgs. 26/30 do id 237674851).
A ESBR requereu a destituição do perito nomeado (pgs. 32/54 do id 237674851).
Decisão remetendo os autos à Justiça Federal (pg. 55 do id 237674852).
Decisão determinando a restituição dos autos para o juízo estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pg. 101 do id 237674852).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual (id 1163241277).
A ESBR apresentou impugnação ao laudo pericial (id 1374242258).
A ESBR apresentou alegações finais (id 1466790351).
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (id 2152797947).
Laudo pericial (id 2152797939 e 2152797941).
Impugnação ao laudo complementar pela ESBR (id 2152797943).
Laudo pericial complementar (id 2152797950).
Autos n. 3419-57.2015.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 25,3403 ha, situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (pgs. 7/19 do id 239326895) sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
A requerida Valdimeire Paula Pereira apresentou contestação (pgs. 43/48 do id 239326895), sustentando que detém a posse desde 1995 do imóvel denominado RJ-RU-D-253, sendo que requereu junto ao INCRA a sua regularização na posse.
Aduz que não há nenhum litígio sobre o imóvel e que não concorda com o valor ofertado.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram contestação, aduzindo que a União não apresentou título sobre a área.
Aduz que mora há muito anos na área, de forma mansa e pacífica (pgs. 74/83 do id 239326895).
Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 92 do id 239326895).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 102/105 do id 239326895).
A União noticiou que interpôs recurso de apelação (pg. 110 do id 239326895).
A ESBR apresentou contrarrazões à apelação (pgs. 160/162 do id 239326895).
Acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença extintiva (pgs. 193/201 do id 239326895).
Alegações finais pela ESBR (id 1466897854).
Laerte Ferreira Pinto apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (id 2152799057).
Laudo pericial (id 2152799049 e 2152799051).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 2152799053).
Laudo pericial complementar (id 2152799060). É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
O lote em litígio, com área de terra com 25,3403 ha, encontra-se situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos anexos, doravante denominado - RJ-RU-D-253.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nas pgs. 17/34 do id 239326893, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
O Laudo Pericial foi contundente em afirmar que as áreas discutidas na desapropriação estão inseridas na matrícula imobiliária n. 13.568, cuja propriedade pertence à União (resposta ao quesito n. 13 - pg. 16 do id 2152799060).
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto, Sirley Simões e Valdimeire Paula Pereira, não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
A despeito disso, os opostos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões colacionaram um requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009, em nome de terceiro, e um 2010, em nome do oposto Sirley Simões.
Por sua vez, a oposta Valdimeire Paula Pereira colacionou requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009.
Conquanto tenham sido realizados os requerimentos, não há qualquer impulsionamento dos processos de regularização, circunstâncias que demonstram a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária (pgs. 223/306 do id 237666994 e pgs. 59/82 do id 237674849 ambos dos autos de desapropriação n. 0003387-52.2015.4.01.4100 e pgs. 50/68 do id 239326895).
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que os requeridos não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: de terra com 25,3403 ha, encontra-se situado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos anexos, doravante denominado - RJ-RU-D-253.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/06/2022 16:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 14:26
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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23/06/2022 14:22
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2022 14:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de VALDIMEIRE PAULA PEREIRA FRANCO em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:09
Juntada de manifestação
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19/05/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:27
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:27
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:27
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:29
Decorrido prazo de VALDIMEIRE PAULA PEREIRA FRANCO em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:01
Publicado Intimação polo passivo em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 18:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2020 09:17
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 09:17
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 09:17
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:02
Juntada de manifestação
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14/07/2020 18:33
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:33
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 18:44
Juntada de manifestação
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07/07/2020 12:40
Juntada de manifestação
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24/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:50
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
18/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:45
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
18/05/2020 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
27/01/2020 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
05/12/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2019 09:25
PERICIA PERITO NOMEADO - ENGº MOISÉS VIEIRA FERNANDES, CREA/RO 0866-D, CEL.: 69 98115-8809.
-
25/11/2019 08:58
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/11/2019 12:58
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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07/11/2019 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
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24/10/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOISES VIEIRA FERNANDES
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24/10/2019 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 11:51
CARGA: RETIRADOS PERITO - MOISÉS VIEIRA FERNANDES - 981158809/999601117
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21/10/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
21/10/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 17:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/09/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
09/08/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 148 DE 09 DE AGOSTO DE 2019
-
08/08/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/08/2019 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
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20/04/2016 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - CERTIFICO QUE SUSPENDI OS PRESENTES AUTOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 733. NADA MAIS.
-
23/10/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 199 - 23 DE OUTUBRO DE 2015
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21/10/2015 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/10/2015 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2015 09:02
Conclusos para despacho
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14/10/2015 08:30
Conclusos para despacho
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14/10/2015 08:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU EM BRANCO O PRAZO PARA AS PARTES INTERPOREM RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FL. 731 (E-DJF1 N. 139, 28/07/2015).
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28/07/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 139 - 28 DE JULHO DE 2015
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24/07/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/06/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2015 14:45
Conclusos para despacho
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23/06/2015 14:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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22/04/2015 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2015 15:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2015 15:41
INICIAL AUTUADA
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17/04/2015 14:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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17/04/2015 14:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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14/04/2015 15:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
14/04/2015 15:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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14/04/2015 15:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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09/04/2015 14:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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