TRF1 - 1014817-28.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014817-28.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSCAR CRISPIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE DIVINA DA SILVA FAGUNDES - GO42873 e PRISCYLLA RODRIGUES MENDONCA DE OLIVEIRA - GO52169 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B OSCAR CRISPIM DA SILVA registrado(a) civilmente como OSCAR CRISPIM DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO: Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 332, II, c/c art. 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual. (c) quanto às custas processuais, defiro o pedido de AJG.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
Havendo apelação, ela será recebida apenas no efeito devolutivo e determino desde já a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
Goiânia, data ao final.
JUIZ FEDERAL -
31/08/2021 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2021 03:05
Decorrido prazo de OSCAR CRISPIM DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 16:06
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 22:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
09/05/2021 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2021 00:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005607-61.2023.4.01.3603
Daniele Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 17:09
Processo nº 1010942-18.2024.4.01.3703
Raissa Silva de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Andre Nascimento Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:40
Processo nº 1000572-86.2024.4.01.3603
Erlande Maria do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Gabriel Xavier Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 11:06
Processo nº 1012237-45.2024.4.01.4300
Maria Tavares de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:53
Processo nº 0002791-04.2014.4.01.3001
Municipio de Porto Walter
Neuzari Correia Pinheiro
Advogado: Aroldo Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2014 13:21