TRF1 - 0008442-66.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008442-66.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008442-66.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUNDACAO JOSE SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA - BA12345 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008442-66.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação (ID 39402521 – págs. 104/112) interposta pela UNIÃO FEDERAL, inconformada com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 2009.33.00.008447-6 ajuizado pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA, que concedeu a segurança.
A apelante apresentou as suas razões, asseverando que o efeito suspensivo do recurso administrativo previsto no art. 206, §8º, inciso IV do Decreto n. 3048/99, determina a sustação da exigibilidade do tributo, o que não impede o lançamento fiscal, assim resguardando da decadência dos direitos creditórios do Fisco.
A FUNDACAO JOSE SILVEIRA apresentou suas razões de recorrido (ID 39402519 – págs. 62/73), negando a ocorrência da decadência.
Eis o relatório.
Examinados, decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008442-66.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.
O cerne da controvérsia está relacionado ao alcance dos efeitos do recurso administrativo interposto pela Apelada perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS contra a decisão que cancelou sua isenção e resultou na perda da qualidade de entidade beneficente de assistência social, nos autos do processo administrativo n. 04.001.001/2005, que passados quatro anos ainda não tinha sido julgado.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar as contribuições estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212/91, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo interposto.” Da análise da legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que o art. 61 da Lei n. 9.784/1999, estabelece como regra que o recurso administrativo “não possui efeito suspensivo”, verbis: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Na ação originária, a Apelada apoia o seu direito liquido e certo ao reconhecimento do efeito suspensivo do seu recurso administrativo na disposição do art. 206, §9º do Decreto n. 3048/99.
Contudo, tal norma tem hierarquia inferior, e muito embora disponha sobre a concessão de “efeito suspensivo”, não se aplica em face da contrariedade à lei específica do processo administrativo.
Nesse sentido, entende o TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LOAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECRETO N. 3.048/99.
LEI 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, o impetrante requer a imediata implantação de seu benefício assistencial ao idoso, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo INSS não tem efeito suspensivo. 2.O Regulamento da Previdência Social, Decreto n.3.048/99, em seu artigo 308, assim dispõe que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) 3.O art. 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que, em regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 4.
Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de publicação: 07/02/2019) 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1004640-71.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) – Grifo nosso.
Por outro lado, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do lançamento tributário para prevenir a decadência, uma vez que o prazo para constituição do crédito tributário não está sujeito à causa de suspensão ou interrupção.
Assim, a Administração Pública está obrigada a proceder ao lançamento diante da subsunção do fato à norma, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, e com isso evitar a ocorrência da decadência do crédito tributário, no prazo previsto do art. 173 do CTN.
Assim demonstram os julgados a seguir: TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2.
Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
ATOS VISANDO À COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
II - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na via judicial, impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do crédito, a exemplo da inscrição em dívida, execução e penhora, sendo possibilitado à Fazenda Pública, tão somente, proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
Precedentes.
III - Decisão deferindo o pedido liminar na ação rescisória que não tem o alcance pretendido pela Agravante de autorizar a execução antecipada do crédito tributário.
IV - Agravo Interno improvido. (AgRg na MC n. 20.749/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBSTÁCULO JUDICIAL. 1.
A constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se o prazo na data da ocorrência do fato gerador. 2.
A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o seu crédito, não estando inibida de fazê-lo se houver suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3.
A liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN), bem assim as demais hipóteses do mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança. 4.
Ocorrência da decadência, porque constituído o crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN). 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 575.991/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 197) Por fim, ressalve-se que as hipóteses de suspensão da exigibilidade, elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, se referem à cobrança ou exigência do crédito tributário, e não se destinam a impedir ou sustar a constituição do crédito tributário, razão pela qual merece reforma a sentença prolatada nos autos originários.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008442-66.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA - BA12345 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO N. 3.048/99.
LEI 9784/99.
PREVALÊNCIA LEI ESPECIFICA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS RECURSOS ADMNISTRATIVOS.
LANÇAMENTO.
PREVENIR DECADÊNCIA. 1.
O caso versa sobre mandado de segurança, no qual a Apelada fundamenta o seu direito liquido e certo no reconhecimento do efeito suspensivo do seu recurso administrativo, com base na disposição do art. 206, §9º do Decreto n. 3048/99, pedido julgado procedente. 2.
O cerne da controvérsia está relacionado ao alcance dos efeitos do recurso administrativo interposto pela Apelada perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS contra a decisão que cancelou sua isenção e resultou na perda da qualidade de entidade beneficente de assistência social, nos autos do processo administrativo n. 04.001.001/2005. 3.
O Decreto n.3048/99, embora disponha sobre a concessão de “efeito suspensivo”, não se aplica ao caso vertente, em face da contrariedade à lei específica do processo administrativo.
Nesse sentido, entende o TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LOAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECRETO N. 3.048/99.
LEI 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, o impetrante requer a imediata implantação de seu benefício assistencial ao idoso, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo INSS não tem efeito suspensivo. 2.O Regulamento da Previdência Social, Decreto n.3.048/99, em seu artigo 308, assim dispõe que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) 3.O art. 61 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que, em regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 4.
Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de publicação: 07/02/2019) 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1004640-71.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) – Grifo nosso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do lançamento tributário para prevenir a decadência, uma vez que o prazo para constituição do crédito tributário não está sujeito à causa de suspensão ou interrupção: “DECADÊNCIA.
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2.
Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. 3.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) 5.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA, Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA - BA12345 .
O processo nº 0008442-66.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/11/2024 à 22/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
10/01/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 18:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
18/08/2010 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
16/08/2010 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/08/2010 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2465269 PETIÇÃO
-
10/08/2010 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-L
-
04/08/2010 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/08/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
30/07/2010 11:36
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004780-50.2023.4.01.3603
Maria da Conceicao Cairos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 19:02
Processo nº 1001411-56.2020.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Auro Castanha
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 12:43
Processo nº 1001411-56.2020.4.01.3602
Auro Castanha
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:57
Processo nº 1026742-40.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Carlos Henrique Falcao Machado
Advogado: Cesar Evangelista Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:31
Processo nº 0008442-66.2009.4.01.3300
Fundacao Jose Silveira
Delegado da Receita Federal do Brasil 5 ...
Advogado: Carlos Alberto Dumet Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2009 16:12