TRF1 - 1001411-56.2020.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/02/2025 19:43
Juntada de Informação
-
07/02/2025 19:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AURO CASTANHA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
10/12/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AURO CASTANHA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:06
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 2.
-
18/11/2024 13:05
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/11/2024 13:04
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AURO CASTANHA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001411-56.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AURO CASTANHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INTIMAÇÃO DE: AURO CASTANHA FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10ªTurma 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) embargado(s) para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, Id 426499655.
ORIENTAÇÕES: Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
SEDE DO TRIBUNAL: Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 8 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
08/11/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AURO CASTANHA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 15:39
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001411-56.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001411-56.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AURO CASTANHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO RODRIGUES FERREIRA - PR46544-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001411-56.2020.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Apelação criminal interposta por AURO CASTANHA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis -MT, que o condenou a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Narra a denúncia, no que interessa (ID. 206176039): O acusado AURO CASTANHA transportou, de modo livre e consciente, mediante uso de um veículo modelo bi-trem, 17,5 mil pacotes de cigarro de marca "FOX", de importação proibida, conduta esta prevista no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68.
No dia 18 de agosto de 2018, na BR 163, Km 4, município de Itiquira/MT, o denunciado AURO CASTANHA transportou cigarros paraguaios - FOX - por meio do caminhão IVECO FIAT E450E37 450, azul, placa KER0225, ao qual estavam acoplados os reboques de placa KET6195 e KET6215.
O acusado parou no Posto Fiscal Rio Correntes à noite e, no dia seguinte (19/08/2020, por volta de 9 horas), fiscais da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) encontraram no conjunto veicular 17,5 mil pacotes de cigarros contrabandeados do Paraguai da marca "FOX.
Os pacotes de cigarros estavam acomodados embaixo de 2.810 (dois mil, oitocentos e dez) pacotes de ração para cães Antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal, o denunciado empreendeu fuga, deixando para trás uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de Auro Castanha, n° *37.***.*55-95 (id. 231260397, p. 31).
O próprio DAMDFE - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - aponta o denunciado como sendo responsável pela condução da carga (id. 231260397 - p. 16) Posteriormente, na data de 24/08/2018, o denunciado compareceu à Polícia Federal e prestou declarações confirmando o transporte de cigarros e a evasão do local. (id. 231260397, pp. 27/28).
Denúncia recebida em 22 de fevereiro de 2021. (ID 206176042).
Sentença condenatória proferida em 23 de março de 2022. (ID. 206176097).
Em suas razões, a defesa requer: (a) absolver o peticionante, com base no art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal; (c) considerar a referida atenuante; (d) fixar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo; (e) afastar a sanção da cassação da carteira de motorista, inclusive de ofício, pois incluída no sistema legislativo após o fato (ID 206176100).
Contrarrazões apresentadas (ID. 206176111).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso. (ID. 208600053). É o relatório.
A Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001411-56.2020.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): A AURO CASTANHA foi imputada a conduta de contrabandear 17.500 mil (dezessete mil e quinhentos) pacotes de cigarro de marca "FOX”.
A priori, a Defesa requer a absolvição por atipicidade de conduta, tendo em vista ausência de dolo.
Tenho que assiste razão a defesa.
A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos que instruíram o processo e pelo auto de apreensão (ID. 206176036, pág. 18/19).
A prova dos autos não permite afirmar, contudo, ter o Acusado agido com vontade livre e conscientemente dirigida a introduzir clandestinamente em território nacional mercadoria de importação proibida.
Não há elementos de convicção que indiquem ter o ora Apelante consciência de que estava transportando cigarros contrabandeados.
O apelante alegou em interrogatório policial “...
QUE confirma que estava carregando várias caixas de cigarro de origem estrangeira sem documentação fiscal; QUE não sabe dizer exatamente quantas caixas de cigarro estava transportando; QUE confirma que apresentou sua CNH para os fiscais e enquanto eles verificavam a carga, se evadiu do local deixando sua CNH e o caminhão no posto fiscal; QUE foi abordado no dia 18/08/2018 e dormiu no caminhão e apenas no dia 19/08/2018 quando os fiscais iniciaram a fiscalização, se evadiu do local; QUE, estava para carregar uma carga de ração (aproximadamente 22.500 kg) e foi abordado por uma pessoa que não conhece em um posto de gasolina em Maringá/PR o qual ofereceu R$ 15.000,00 para o interrogado transportar o cigarro de Cianorte/PR para Cuiabá/MT” (ID. 206176018, pág. 27/28) Em juízo não ratificou estas declarações, afirmando que foi contratado para transportar ração de cachorro, que não estava presente no momento que colocaram as cargas no caminhão, que parou no posto fiscal pela noite, que o fiscal entregou uma senha e disse que no outro dia iam abrir à carga, que no dia seguinte foi averiguada, que os fiscais tiraram toda a ração e acharam os cigarros, que quando viu os cigarros, se evadiu do lugar, que não sabia que tinha cigarros contrabandeados do embaixo da ração.
Tal alegação não soa de todo descabida, tendo em vista que os próprios policiais federais só encontraram os cigarros, no momento do fragrante, quando retiraram a ração que estava por cima.
Declarações prestadas por ocasião do interrogatório policial e não ratificadas em juízo não possuem qualquer valor probante.
A prova apta a fundamentar condenação penal é aquela submetida a contraditório judicial (CF art. 5º, LV e CPP art. 155).
Acerca do tema, assim tem decidido o Tribunal Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DESCABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP.
INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP.
MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. (...) 5.
A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor.
Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. (...) 11.
Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Ausente prova do dolo, é de se afirmar a improcedência da ação, absolvendo-se o Apelante da imputação que lhe fora dirigida.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para o fim de absolver AURO CASTANHA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta Auro Castanha contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334-A § 1º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/69, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de transportar de 17,5 mil pacotes de cigarros de origem estrangeira em desacordo com as normas de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, circulação e posse dos aludidos produtos.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para, não obstante reconhecer ter sido demonstrada a materialidade delitiva, reformar a sentença condenatória, ante a ausência de demonstração de que o réu tinha consciência de que estava transportando cigarros contrabandeados.
Isso porque, embora tenha afirmado em sede judicial que estava carregando várias caixas de cigarro de origem estrangeira sem documentação fiscal, tais declarações não foram ratificadas em juízo, no âmbito do qual afirmou que fora contratado para transportar ração, que não estava presente quando colocaram as cargas no caminhão e que não sabia que havia cigarros contrabandeados embaixo da ração.
E, como bem consignado por Sua Excelência o relator, "[t]al alegação não soa de todo descabida, tendo em vista que os próprios policiais federais só encontraram os cigarros, no momento do fragrante, quando retiraram a ração que estava por cima." Com efeito, à míngua de qualquer outra prova que as corrobore,"[d]eclarações prestadas por ocasião do interrogatório judicial e não ratificadas em juízo não possuem qualquer valor probante." Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o réu da conduta imputada na denúncia. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001411-56.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001411-56.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AURO CASTANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO RODRIGUES FERREIRA - PR46544-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
CP ART. 334-A, § 1º, I.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Apelante condenado a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por ter introduzido em território nacional 17.500 mil (dezessete mil e quinhentos) pacotes de cigarro de marca "FOX”. 2.
A prova dos autos não permite afirmar ter o Acusado agido com vontade livre e conscientemente dirigida a introduzir clandestinamente em território nacional mercadoria de importação proibida.
Não há elementos de convicção que indiquem ter o ora Apelante consciência de que estava transportando cigarros contrabandeados. 3.
Declarações prestadas por ocasião do interrogatório policial e não ratificadas em juízo não possuem qualquer valor probante.
A prova apta a fundamentar condenação penal é aquela submetida a contraditório judicial (CF art. 5º, LV e CPP art. 155). 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
17/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de AURO CASTANHA - CPF: *46.***.*61-49 (APELANTE) e provido
-
15/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/10/2024 18:29
Juntada de Voto
-
15/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AURO CASTANHA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 19:25
Conclusos ao revisor
-
22/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/05/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2022 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:49
Juntada de parecer
-
27/04/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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26/04/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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