TRF1 - 1006891-64.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MALIA ANUCIACAO DE ASSUNCAO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de LUCIA MALIA ANUCIACAO DE ASSUNCAO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006891-64.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MALIA ANUCIACAO DE ASSUNCAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341 e THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001.
A parte autora ingressou com a ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de anexar aos autos documento(s) indispensável, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
29/10/2024 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIA MALIA ANUCIACAO DE ASSUNCAO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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01/07/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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