TRF1 - 1010177-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010177-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010177-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando ter direito ao recebimento de auxílio-acidente. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a10) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; a12) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de agosto de 2024. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não formulou pedido certo e deteterminado quanto à renda mensal pretendida, o que contraria as regras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC; (b) deixou de formular pedido certo e determinado quanto montante das pretações vencidas, violando as regras processuais acima citadas; (c) não quantificou 12 prestações vincendas; (d) foi omisso na definição do valor correto da causa; (e) não manifestou sobre decadência e prescrição; (f) não manifestou sobre a competência desta Vara Federal. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/08/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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