TRF1 - 1000129-38.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000129-38.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE SATIE HASHIMOTO - MT30331/O, PATRICIA BARBOSA - MT27393/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
O laudo pericial (ID 2096976191), cuja avaliação foi feita em 23/02/2024, atestou que a parte autora, 39 anos de idade, analfabeto, serviços gerais em metalúrgica, apresenta queixa de dor na coluna em toda sua extensão, de início há muitos anos e com piora progressiva, porém, após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Note-se que os atestados médicos juntados aos autos sugerem benefício de auxílio por incapacidade até melhora do quadro, corroborando com a conclusão pericial de que não há impedimento de longo prazo.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:44
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 22:50
Juntada de contestação
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07/05/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:39
Juntada de laudo pericial
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01/02/2024 17:15
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:17
Perícia agendada
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24/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON NONATO DA SILVA - CPF: *26.***.*63-20 (AUTOR)
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24/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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