TRF1 - 1012189-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Informação
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012189-52.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONCEICAO CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONCEICAO CORREA em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mediante o julgamento do recurso administrativo interposto.
Sustenta, a parte impetrante, que, em 19/07/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB n. 7102973153), o qual foi indeferido.
Contra a decisão, interpôs recurso administrativo, em 17/03/2022 (protocolo n. 1501081464), que não foi apreciado em tempo razoável, descumprindo-se prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (id 2131824379) Deferido o pedido de concessão da medida liminar para determinar a análise e o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias e concedidos os benefícios da gratuita de Justiça (id 2132212800).
A União requereu o ingresso no feito (id. 2133108619).
Notificado, o Impetrado prestou informações, aduzindo que o recurso em questão foi julgado em 26/06/2024. (id 2135108844) O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. (id 2139666645) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pela Impetrante.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 17/03/2022, o qual, até o momento da impetração deste writ, ainda não havia sido analisado e decidido por uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do recurso administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, o art. 7º do Provimento CRPS n. 99, de 01/04/2008 estabelece que "O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Deve-se considerar também que a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para, confirmando a liminar de id 897851067- Pág. 4, determinar à autoridade impetrada que adote providências para o fiel cumprimento do Acórdão 1ª CAJ/0777/2021, de 14.4.2021, da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
Houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, uma vez que a apresentação do requerimento ocorreu em 14/01/2021 e a impetração do presente mandamus em 17/01/2022.
Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto. 6. - Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 7.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1000191-52.2022.4.01.3602, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023).
Desse nodo, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial retro, o Impetrado informou o julgamento do recurso administrativo, em 26/06/2024, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de concessão da medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a limianr, para determinar ao Impetrado que promova a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante (protocolo n. 1501081464), apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela União em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/10/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 07:33
Concedida a Segurança a CONCEICAO CORREA - CPF: *31.***.*53-53 (IMPETRANTE)
-
16/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2024 06:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 12:05
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:05
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:05
Juntada de devolução de mandado
-
14/06/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO CORREA - CPF: *31.***.*53-53 (IMPETRANTE)
-
13/06/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008566-11.2024.4.01.4301
Ilma Francisca do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 10:07
Processo nº 1003122-63.2024.4.01.3600
Wilson Carlos Bagatelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizete Fatima Reginato Bagatelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 19:26
Processo nº 1004394-26.2024.4.01.4301
Jair Neto Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 15:02
Processo nº 0001941-49.2007.4.01.3306
Coopag-Cooperativa dos Produtores Agrope...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Antonio Eronildes de Sales Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2010 12:22
Processo nº 0001941-49.2007.4.01.3306
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Coopag-Cooperativa dos Produtores Agrope...
Advogado: Celso Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2007 16:22