TRF1 - 1003147-38.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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07/07/2025 12:16
Juntada de manifestação
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ZILMA PORFIRO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:21
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:15
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:35
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003147-38.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA PORFIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1465628936), datado de 25/01/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultora, é portadora de fibromialgia e de gonartrose de joelho bilateral.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em 2021.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada.
Além disto, o INSS afirmou em contestação que a autora apresentou uma declaração de bens à Justiça Eleitoral, na ocasião das eleições de 2020, estipulada em R$ 1.602.800,00.
Em audiência, a autora confirmou que reside no sítio, mas não conseguiu comprovar que o desenvolvimento da agricultura para subsistência.
As testemunhas confirmaram que a autora reside no campo, mas não foram convincentes para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal, o que, verdadeiramente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que difere de apenas residir no sítio, visto que afirmaram, de plano, que não possuem muita proximidade com a autora.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:00
Juntada de Ata de audiência
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02/05/2024 12:08
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ZILMA PORFIRO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 20:32
Juntada de impugnação
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18/07/2023 20:30
Juntada de impugnação
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27/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:27
Juntada de contestação
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17/04/2023 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:15
Juntada de laudo pericial
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17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ZILMA PORFIRO em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a ZILMA PORFIRO - CPF: *38.***.*20-07 (AUTOR)
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21/11/2022 21:08
Outras Decisões
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27/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2022 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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