TRF1 - 0041657-68.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041657-68.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041657-68.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SOUZA GOULART e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA SOUZA GOULART - DF06283, EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO - DF17600 e MARIA JONE SOUSA LIMA BARRETO - DF14306 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041657-68.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por LOURIVAL DO CARMO DE FREITAS e OUTROS, determinou o pagamento dos honorários advocatícios na forma indicada pelo exequente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que os expurgos inflacionários relativos à autora Mercia Rodrigues Farias Machado Costas foram pagos por meio de outra ação judicial (93.56095-6), razão pela qual não seria devido o pagamento dos honorários advocatícios no processo de execução em referência, em relação a esta litisconsorte.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041657-68.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia trazida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito aos honorários advocatícios devidos à litisconsorte Mercia Rodrigues Farias Machado Costas.
O feito de origem se trata execução de sentença que condenou a CEF à recomposição da conta vinculada ao FGTS dos autores, na qual também houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após a satisfação da obrigação em relação aos expurgos inflacionários, procedeu-se ao cumprimento da condenação em relação aos honorários advocatícios.
A CEF, ora agravante, informou que, em relação à litisconsorte Mercia Rodrigues Farias Machado Costas não seriam devidos honorários advocatícios, visto que ela recebeu os expurgos devidos em outra ação judicial (93.56095-6).
Pois bem, compulsando os autos do processo de cumprimento de sentença (0019140-98.2004.4.01.3400), verifica-se que a foi efetuado crédito correspondente ao Plano Collor I (Maio de 1990) na conta vinculada ao FGTS de titularidade da autora Mercia Rodrigues Farias Machado Costas, conforme se infere dos documentos de fls. 357/358 do processo de cumprimento de sentença, não tendo havido o depósito relacionados aos demais planos econômicos.
Por outro lado, infere-se dos extratos de fls. 303 e 307/309 que no ano de 2002 foram creditados valores em favor da referida litisconsorte por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 93.56095-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tal fato foi corroborado pela Contadoria Judicial, que se manifestou no sentido de que estaria incorreta a alegação de que devem ser calculados os honorários advocatícios sobre os valores pagos à Mercia Rodrigues Farias Machado Costas, “pois a referida exeqüente recebeu os expurgos em outro processo, não sendo cabíveis lionorários nestes autos” (fl. 123).
Assim posta a questão, verifica-se que a pretensão recursal veiculada nestes autos merece prosperar, a fim de que seja afastado do cálculo dos honorários advocatícios devidos os valores pagos à exequente Mercia Rodrigues Farias Machado Costas em razão de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 93.56095-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. *** Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que seja afastado do cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos à exequente Mercia Rodrigues Farias Machado Costas em razão de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 93.56095-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041657-68.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0041657-68.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MARIA APARECIDA SOUZA GOULART, EDMAR ALMEIDA DE MORAIS, LUCIA MARGARIDA NEGREIROS JANOT, AMELIA LOUREIRO TEIXEIRA, LOURIVAL DO CARMO DE FREITAS, MARIA ELEONORA ALVES, IEDA MARY SOUZA ARAUJO, VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS, ROSEANE DOS SANTOS BARROS, REGINA MARCIA MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA TINO BRITO, JOAO CAVALCANTI, MARILZA DE MACEDO BARBOSA, MARILDA HELENA B DE VASCONCELOS, TEREZA CRISTINA CAVALCANTI BORGES, CLAUDIO MANOEL AMARAL, MERCIA RODRIGUES FARIAS MACHADO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO.
VALOR DEVIDO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito aos valores devidos a título de honorários advocatícios. 2.
Na espécie, devem ser decotados do cálculo dos honorários advocatícios os valores relativos aos expurgos inflacionários pagos por força de decisão judicial proferida nos autos de outro processo, devendo compor o cálculo da verba honorária somente os valores depositados no âmbito do processo de cumprimento de sentença a que se refere o presente agravo. 3.
Agravo de instrumento provido para determinar que seja afastado do cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos à exequente Mercia Rodrigues Farias Machado Costas em razão de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 93.56095-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2020 07:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2014 16:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2014 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2014 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/09/2014 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/09/2014 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/09/2014 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/09/2014 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/08/2014 16:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/08/2014 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2014 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/08/2014 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/08/2014 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/08/2014 14:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2014 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/08/2014 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3431933 PETIÇÃO
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13/08/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2014 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/08/2014 13:02
PROCESSO REQUISITADO
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26/09/2012 16:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/09/2012 16:43
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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09/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/08/2012 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/07/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/07/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/07/2012 18:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/07/2012 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2012 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/07/2012 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2012 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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02/08/2011 10:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/08/2011 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/08/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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