TRF1 - 1012167-16.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012167-16.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VITOR SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA JOSE VITOR SILVA DO NASCIMENTO impetra mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outro, em que objetiva, liminarmente, a permanência do impetrante no processo seletivo e a participação dele no Módulo de Acolhimento e Avaliação a ser realizado no período de 06/11/2023 a 01/12/2023, independentemente da apresentação do diploma original legalizado e da carteira de habilitação (Registro Médico).
Aduz o impetrante, em síntese, que: a) é médico formado em curso superior de medicina ofertado pela Universidad Internacional Três Fronteiras, localizada na Ciudad del Este, Paraguai e se encontra na iminência de receber o diploma e o respectivo registro médico junto ao Ministério da Saúde paraguaio; b) se inscreveu no Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil (31º Ciclo), regido pelo Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, na condição de brasileiro graduado em instituição de ensino estrangeira – Perfil II (médico intercambista); c) foi selecionado e alocado no município de Araguana/MA e, segundo o edital, deverá apresentar de imediato o diploma de conclusão da graduação e possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, todavia, “o diploma ainda se encontra em processo de tramitação”, não sendo possível a sua apresentação dentro do prazo estipulado (até o dia 18/09/2023); d) em 04/07/2023 requereu a expedição de diploma junto à instituição de ensino (id. 1815942193).
Prevenção negativa (id. 1813933655).
Em decisão (id. 1815942193), a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da justiça gratuita.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 1816322177).
A secretaria procedeu à retificação dos autos para substituir a UNIÃO FEDERAL, cadastrada erroneamente (id. 1816322177).
Foram intimados/notificados o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e a União, por meio da Procuradoria da União no Estado (id. 1817484662, id.1817484663, id. 1817938231, id. 1817952148, id. 1819018672 e id. 1820061657).
A UNIÃO pugnou pelo ingresso no feito, pugnando, desde logo, pela denegação da segurança (id. 1829544672).
Posteriormente, a União apresentou nos autos informações pertinentes ao caso, além de assegurar que "a parte impetrante participará das etapas subsequentes", em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência.
Após ser intimado (id. 2025361192), o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, pugnando pelo regular prosseguimento do processo (id. 2033577180).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id.1815942193) como fundamento para esta sentença: "(...) O impetrante, brasileiro graduado em Medicina pela Universidad Internacional Três Fronteiras (ID 1813666158), se inscreveu para participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil (31º Ciclo), regulamentado pelo Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Ministério da Saúde), na condição de médico brasileiro com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
De acordo com o item 2 do edital, podem participar do seletivo: a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina (Perfil I); b) médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (Perfil II); e c) médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (Perfil III).
Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos que se encaixam nos perfis I e II: a) possuir diploma de conclusão de graduação em Medicina em instituição de educação superior estrangeira; e) b) possuir habilitação, em situação irregular, para o exercício da Medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 12.871/2013 (item 2.2 do Edital).
As inscrições deveriam ser realizadas via internet, através do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) e os documentos comprobatórios acima referidos deverão ser apresentados pelos candidatos que obtiveram êxito na sua alocação, após publicação do resultado definitivo.
Em seguida, os documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS), com vistas à sua validação (item 3.3 do Edital).
O impetrante afirma que não será possível apresentar toda a documentação exigida, porque o diploma e o respectivo registro médico ainda não foram entregues pela universidade estrangeira, apesar de ter solicitado tais documentos ainda no mês de julho/2023 (ID 1813666159).
Interessa anotar que o procedimento de análise documental não se exaure no ato da inscrição.
Ao contrário, a aferição do atendimento dos requisitos para participação no certame e admissão no “Programa Mais Médicos para o Brasil” deverá acontecer em etapa posterior, após a divulgação do resultado definitivo da escolha do local de atuação pelos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras.
Desse modo, não se afigura razoável obstar a inscrição do interessado pela ausência de documento cuja análise pode ser efetivada em etapa subsequente, sem grande prejuízo ao andamento do certame ou às atividades da comissão avaliadora (AISA/MS).
As circunstâncias do caso reclamam a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”) e também a aplicação analógica do entendimento pretoriano que autoriza a realização do Exame de Ordem e do ENEM sem o respectivo diploma de Bacharelado em Direito ou certificado de conclusão do ensino médio, impondo-se a apresentação destes documentos tão somente por ocasião da inscrição na OAB ou da matrícula na instituição de ensino superior.
Acerca da questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui orientação no sentido de que “não obstante se reconheça o caráter vinculativo dos editais que regem o chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação do autor em face da simples ausência momentânea, no ato da inscrição, dos documentos que comprovam sua habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Por outro lado, a aceitação dos documentos em momento posterior à inscrição não traz prejuízo à seleção em comento, tampouco a terceiros, pois, ainda que se inscreva no programa e seja aprovado, o autor somente poderia iniciar o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos e elencados no item 4.2 do edital” (AC 1003854-72.2019.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 25/08/2022).
Nisso reside, no entendimento deste magistrado, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O perigo de dano decorre do fato de encerra no dia 18/09/2023, para os médicos intercambistas (Perfil II e III), o prazo para inserção dos documentos exigidos em Edital para análise documental da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA)." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1815942193), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que autoridade a impetrada não obste a permanência do impetrante no seletivo regido pelo Edital nº 13, de 11/07/2023 (31º Ciclo) e lhe assegure a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, possibilitando a entrega dos documentos faltantes até o início das atividades no município de alocação, observadas as demais regras do edital e o respectivo cronograma.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
15/09/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006398-35.2014.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
F F Representacoes e Servicos LTDA
Advogado: Marilia Gabriela Oliveira Simeao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 1001057-37.2020.4.01.3600
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Nicodemos Assuncao dos Santos
Advogado: Ioni Ferreira Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:35
Processo nº 1001011-97.2024.4.01.3603
Nadegir Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daline Bueno Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:06
Processo nº 1006809-11.2021.4.01.4002
Pastora Peres de Sousa Rocha
Uniao Federal
Advogado: Martinho Alves do Nascimento Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2021 13:58
Processo nº 1007299-88.2024.4.01.3303
Luana Santos de Franca
Orgao de Vinculacao Fundo Nacional de De...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 16:39