TRF1 - 0008710-20.2000.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PANARELLO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 POLO PASSIVO:PAULO PANARELLO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de uma apelação cível no âmbito de ação ordinária envolvendo PAULO PANARELLO NETO e ESTER RODRIGUES PANARELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a revisão de contrato de financiamento habitacional, conforme processo nº 0008710-20.2000.4.01.3500.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a revisão do contrato de financiamento.
O juiz decidiu pela utilização da variação do salário-mínimo no reajuste das prestações e pelo afastamento da capitalização de juros no saldo devedor.
Também foi determinada a apuração dos valores pagos a maior pelos mutuários, com direito à repetição do indébito em liquidação de sentença.
Houve condenação em sucumbência recíproca.
Entretanto, outros pedidos dos autores foram julgados improcedentes, o que gerou a interposição de recurso por ambas as partes.
Os autores, inconformados com a parcial procedência da ação, recorreram da sentença, reafirmando a necessidade de revisão do contrato.
Segundo os apelantes, o reajuste das prestações deveria seguir o Plano de Equivalência Salarial, com base na variação do salário mínimo, já que o mutuário é autônomo.
Ademais, pleitearam a exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além de outros.
Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou recurso de apelação, alegando que, ainda que seja mantida a sentença, o afastamento da incidência dos juros anuais sobre o montante dos valores apurados a título de amortização negativa não deve prevalecer, devendo resíduo ser incorporado ao saldo devedor principal, com a incidência de juros sobre tal parcela, pelo menos a cada 12 meses.
Requer seja sanada a omissão para que se declare a correção mensal do saldo devedor e, por fim, seja reformada a sentença quanto à condenação em sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões dos autores ao recurso da CAIXA, foi defendida a manutenção da sentença no que se refere ao afastamento da capitalização de juros, pois a inclusão de juros sobre juros configuraria anatocismo, prática vedada.
Os apelados também reiteraram que o contrato continha cláusulas abusivas e que a decisão de primeiro grau foi acertada ao determinar a revisão do financiamento com base na variação do salário mínimo.
Já nas contrarrazões da CAIXA ao recurso dos autores, a instituição afirmou que a sentença de primeiro grau foi acertada em não acolher integralmente os pedidos da parte autora.
Argumentou que os reajustes das prestações e do saldo devedor estão de acordo com o contrato firmado, conforme o Sistema Financeiro de Habitação, e que não há abusividade nas cláusulas contratuais.
Noticiado o falecimento do autor PAULO PANARELLO NETO, a outra autora, ESTER RODRIGUES PANARELLO foi habilitada como inventariante do espólio dele.
Os advogados dos autores noticiaram a renúncia ao mandato.
Após ter sido intimada para regularizar a representação processual, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço da Sra.
Ester retornou com registro de “ausente” após três tentativas de entrega. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Os autores interpuseram recurso de apelação, no entanto, tal recurso não pode ser conhecido, uma vez que foi subscrito por advogado que não mais possui instrumento de mandato nos autos.
O advogado da parte autora juntou comprovante de comunicação da renúncia ao mandato, com registro de que a parte teria um prazo de dez dias para constituir novo advogado, em razão do disposto no art. 45 do CPC/1973 [1], vigente à época dos fatos, cuja redação foi mantida no atual CPC [2].
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que, diante da comunicação formal da renúncia pelo causídico, não há necessidade de determinação judicial para a intimação da parte, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante.
Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3.
Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4.
Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5.
Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1935018 / RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/1/2024) Ainda que o advogado tenha comunicado regularmente a renúncia, este tribunal, como medida adicional, expediu nova intimação via aviso de recebimento (AR), dando nova oportunidade para a recorrente sanar o vício.
No entanto, a carta retornou com a descrição "Ausente", após três tentativas de entrega no endereço informado da Sra.
Ester Rodrigues Panarello.
Forçoso é reconhecer, portanto, que mais uma fez a recorrente foi intimada para regularizar a representação, mas não o fez.
Destarte, reputo válida a tentativa de intimação enviada ao endereço da apelante, e, por conseguinte, o transcurso in albis do prazo para regularização da representação processual. É que, se a própria lei processual prevê como válida até a intimação devolvida por mudança de endereço não atualizado nos autos (art. 238, parágrafo único do CPC/197, reproduzidos no art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015), inexiste razão pra não considerar válidas as tentativas de intimação realizadas pela ECT em dias diversos, mormente porque em tais hipóteses o funcionário dos Correios deixa no endereço uma “Carta de Aviso”, informando o destinatário da necessidade de comparecer a uma agência mais próxima pra retirada em determinado prazo.
Assim, o não conhecimento do recurso dos autores é medida que se impõe.
Passo à análise do recurso da CEF.
O objeto da discussão envolve a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado em 17 de novembro de 1989, conforme as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo FCVS, mas com opção pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), com enquadramento na categoria de "profissional liberal".
O contrato estipula o uso do Sistema Francês de Amortização (SFA) ou Tabela Price, fixando juros nominais de 10,00% ao ano e uma taxa efetiva de 10,4713% ao ano.
O saldo devedor é reajustado mensalmente, com base no coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajuste dos depósitos de poupança, além da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
Esse é o cenário.
No âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964, em sua redação original, não previa a cobrança de juros capitalizados, permissão que só veio com a Lei n. 11.977/2009, que introduziu o art. 15-A.
Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados nos contratos do SFH em qualquer periodicidade (REsp 1483061/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014).
No caso em concreto, a perita confirma a ocorrência de amortização negativa (id. 31962546 - pág. 42), confirmando a prática do anatocismo no reajuste do contrato em discussão.
Desse modo, diante da pretensão recursal proposta pela CEF, tenho que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais devem ser depositados em contas separadas e sofrer apenas incidência de correção monetária, consoante entendimento assentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte, veja-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE. 1.
Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa, sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo. 2.
Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Grifei). (REsp 1069774/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
DEPÓSITO EM CONTA SEPARADA.
PRECEDENTES. 01.
Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa, sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 02.
Apelações da Caixa Econômica Federal e do Banco Econômico parcialmente providas. (AC 0013814-11.2000.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.189 de 15/03/2010).
CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA.
ANULAÇÃO.
AMPLA REVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO PELA TR.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SEGURO HABITACIONAL.
REVISÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO MENSAL.
LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ANATOCISMO.
OCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - No caso de inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a propriedade consolidar-se-á em nome do vendedor, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
II - Os documentos acostados aos autos revelam que os mutuários não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, já que recebida a respectiva Carta de Notificação pela sobrinha dos autores, conforme certidão emitida no verso do documento.
Nulidade da execução extrajudicial que se reconhece.
III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH assinados após a sua vigência, à exceção daqueles com cobertura do FCVS, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato.
Firmado o contrato individualizado nos autos antes do advento do CDC, não há que se falar em aplicação de suas regras, tampouco em inversão do ônus da prova.
IV - "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Caso concreto em que, embora firmado o contrato antes da edição da Lei nº 8.177/91, foi prevista a atualização do saldo devedor pelos mesmos índices de reajustamento dos depósitos em poupança mantidos nas instituições integrantes do SBPE, não havendo que se falar em afastamento da TR.
V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VI - "A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada" (REsp 804.202/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008).
VII - A não apresentação, pelo mutuário, de proposta de seguro mais benéfica àquela apresentada pelo agente financeiro quando da celebração do contrato afasta a pretensão do autor.
VIII - Não havendo previsão contratual que determine a observância de limite máximo de comprometimento de renda, não há como pretender sua aplicação ao caso concreto.
IX - Caracteriza-se como capitalização de juros, vedada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que pactuada pelas partes (STF - Súmula 121), a amortização negativa, que se configura, nos contratos de mútuo habitacional, quando a prestação paga pelo mutuário é insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes, como se fosse parte da dívida principal.
X - O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar questão representativa da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, decidiu que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.". (REsp 1070297/PR).
XI - Identificado eventual anatocismo - hipótese dos autos -, é imperativa sua revisão a fim de que os valores devidos a título de juros não amortizados sejam lançados em conta separada, sujeita apenas a correção monetária.
Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Reforma da sentença neste ponto.
XII - Considerando o provimento parcial do recurso de apelação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, cabendo às autoras e à CEF a divisão das despesas processuais (art. 86 do Novo CPC).
Honorários advocatícios, por sua vez, fixados em R$ 1.000,00 em favor dos advogados das autoras e da CEF, vedada a compensação a teor do § 14 do art. 85 do Novo CPC.
XIII - Recurso de apelação interposto pelos autores a que se dá parcial provimento (itens II e XI). (TRF 1ª REGIÃO: AC 0005597-32.2008.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
Juíza Fed.
HIND GHASSAN KAYATH, Sexta Turma, e-DJF1 16/9/2016).
Em igual sentido, foram os precedentes: REsp 1090398/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 11/02/2009.
Neste Tribunal, tem-se, ainda: AC 2003.38.00.000839-6/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.88 de 09/02/2009.
Por fim, registro que foi acertado reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em concreto. É certo que, a Caixa Econômica Federal obteve êxito em grande parte de suas pretensões, tendo sido afastadas a maior parte dos pedidos de revisão dos autores.
Entretanto, os autores tiveram acolhidos os pedidos para utilização da variação do salário mínimo no reajuste das prestações e afastamento da capitalização de juros no saldo devedor.
Logo, embora esse acolhimento tenha se restringido a dois dos pedidos que compuseram a pretensão, tal pleitos são considerados expressivos em relação aos demais, eis que envolvem o reajuste tanto das prestações como do saldo devedor.
Nesse cenário, não há como entender que os autores sucumbiram em parte mínima.
Assim, a fixação proporcional da sucumbência reflete, de forma justa, o resultado do processo, já que não houve vencedor ou vencido absoluto, e ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões.
Ante o exposto, não conheço do recurso dos autores, e dou parcial provimento ao recurso da CEF para determinar que as parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais sejam depositadas em contas separadas, e que sobre ela haja apenas a incidência de correção monetária. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ESTER RODRIGUES PANARELLO, PAULO PANARELLO NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 POLO PASSIVO: APELADO: ESTER RODRIGUES PANARELLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO PANARELLO NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ANATOCISMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PAULO PANARELLO NETO e ESTER RODRIGUES PANARELLO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a revisão do contrato com base na variação do salário mínimo para o reajuste das prestações e afastando a capitalização de juros no saldo devedor.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelos autores é admissível, considerando a renúncia do mandato pelo advogado sem posterior regularização da representação processual; (ii) determinar se os valores relativos à amortização negativa no contrato de financiamento habitacional devem ser incorporados ao saldo devedor com incidência de juros ou depositados em conta separada para incidência apenas de correção monetária; (iii) revisar a condenação em sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso dos autores não deve ser conhecido, pois foi subscrito por advogado que renunciou ao mandato sem que fosse regularizada a representação processual no prazo concedido.
A comunicação do advogado encaminhada ao endereço da apelante dispensa qualquer determinação judicial para tal fim.
Entretanto, intimação adicional foi enviada ao endereço da autora e foram infrutíferas, configurando a ausência de pressuposto processual.
Quanto ao recurso da CEF, a jurisprudência do STJ veda a capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes de 2009.
A amortização negativa, identificada no contrato em análise, deve ser ajustada de forma que os valores de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam depositados em contas separadas, incidindo sobre eles apenas correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores não conhecido.
Recurso da CEF parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso dos autores, e dar parcial provimento ao recurso da CEF para determinar que as parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais sejam depositadas em contas separadas, e que sobre elas haja apenas a incidência de correção monetária, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
20/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/09/2009 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/09/2009 11:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/09/2009 11:31
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - pela CAIXA SEGURADORA
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03/09/2009 13:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (02) caixa e autores
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03/09/2009 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2009 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet CAIXA e substabelecimento de procuracao
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14/08/2009 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/08/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL101-PUBLICADO EM 12/08/2009
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05/08/2009 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/07/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/07/2009 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DE-SE VISTA AOS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM AS SUAS CONTRARRAZÕES....
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29/07/2009 12:33
Conclusos para decisão
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29/07/2009 12:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ RECURSO
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06/07/2009 14:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - caixa
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06/07/2009 14:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/07/2009 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2009 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL82-PUBLICADO EM 18/06/2009
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12/06/2009 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/06/2009 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/06/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - LIVRO 174A
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22/04/2009 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/04/2009 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - p/ caixa seguradora apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao
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06/04/2009 17:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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06/04/2009 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2009 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/04/2009 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL38-PUBLICADO EM 30/03/2009
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24/03/2009 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2009 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2009 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2009 16:30
Conclusos para despacho
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09/03/2009 12:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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09/03/2009 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL23-PUBLICADO EM 02/03/2009
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20/02/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/02/2009 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/02/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 166A
-
20/11/2008 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/10/2008 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
15/10/2008 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2008 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA T-51, 64, ST MARISTA, RESP.PAULA ASSUNÇÃO
-
26/09/2008 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/08/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2008 13:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2008 13:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
30/06/2008 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
30/06/2008 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2008 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL66-PUBLICADO EM 24/06/2008
-
18/06/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2008 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2008 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2008 10:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2008 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do perito
-
10/04/2008 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/03/2008 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2008 13:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - R. 99 Nº 105, ST. SUL
-
08/02/2008 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/12/2007 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/12/2007 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2007 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/11/2007 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2007 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
09/10/2007 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2007 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2007 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA R-11, 933, ST OESTE, RESP.PAULA ASSUNÇÃO
-
28/09/2007 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2007 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2007 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2007 13:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2007 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da caixa seguradora
-
02/07/2007 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2007 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da caixa
-
26/06/2007 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2007 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - jpet do autor
-
22/06/2007 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2007 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL71-PUBL/CIRC EM 20/06/2007
-
13/06/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/05/2007 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA S/ LAUDO PERICIAL
-
09/05/2007 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2007 12:42
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
19/04/2007 09:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
18/04/2007 08:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/04/2007 17:21
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
16/04/2007 17:21
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
16/04/2007 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JPET DO PERITO
-
16/04/2007 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2007 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2007 12:02
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA S-3, 457, AP 1004, ST BELA VISTA
-
06/03/2007 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
02/03/2007 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL19-PUBL/CIRC EM 16/02/2007
-
14/02/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2007 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2007 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2007 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/02/2007 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/02/2007 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2007 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2007 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2007 16:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2007 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet doautor
-
15/01/2007 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2007 09:42
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
20/10/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
20/10/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/09/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLU125-PUBL EM 26/09/2006 E CIRC EM 27/09/2006
-
27/09/2006 08:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/09/2006 08:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/09/2006 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/09/2006 14:19
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
18/09/2006 14:17
PERICIA PERITO NOMEADO
-
18/09/2006 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2006 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2006 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2006 14:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2006 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor e pet da caixa
-
27/07/2006 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2006 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL75-PUBL/CIRC EM 19/06/2006
-
09/06/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/05/2006 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/05/2006 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2006 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2006 12:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2006 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (01) PET AUTOR E (01) CAIXA
-
22/03/2006 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - J.
-
01/12/2005 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL78 - PUBL/CIRC 30/11/2005
-
24/11/2005 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2005 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2005 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2005 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2005 19:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2005 17:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2005 17:02
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
21/02/2005 14:54
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
21/02/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2005 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/02/2005 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2005 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2005 17:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2005 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2005 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/10/2004 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/10/2004 08:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/10/2004 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL85-PUBL/CIRC EM 15/10/2004
-
27/09/2004 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2004 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2004 08:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
20/09/2004 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2004 08:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2004 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2004 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - p/ manifestacao perita
-
01/03/2004 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/03/2004 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO
-
13/02/2004 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/09/2003 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2003 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PERITA
-
29/09/2003 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTACAO DA CAIXA SEGURADORA...
-
10/09/2003 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
10/09/2003 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - J.
-
05/09/2003 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CAIXA
-
05/09/2003 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA
-
04/09/2003 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL84 - PUBL/CIRC 02/09/2003
-
27/08/2003 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
25/06/2003 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/06/2003 14:01
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
17/06/2003 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/06/2003 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2003 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2003 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA PERITA
-
10/06/2003 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2003 11:57
CARGA: RETIRADOS PERITO - PRACA DO CRUZEIRO, 175, SALA 01, GALERIA CRUZEIRO CENTER
-
27/05/2003 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2003 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2003 09:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/05/2003 09:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
19/05/2003 09:05
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
30/04/2003 14:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
04/04/2003 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR E CAIXA
-
17/03/2003 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL 019 - PUBL/CIRC EM 14/03/2003
-
10/03/2003 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 019
-
08/01/2003 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/01/2003 12:38
PERICIA PERITO NOMEADO
-
13/12/2002 18:02
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/12/2002 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES FORMULAR QUESITOS...
-
13/12/2002 18:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2002 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2002 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
15/10/2002 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet autor
-
15/10/2002 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2002 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2002 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 065 - PUBL/CIRC 27.08.2002
-
21/08/2002 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 065
-
07/06/2002 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2002 17:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/05/2002 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - caixa seguradora especificar provas
-
14/05/2002 09:41
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
14/05/2002 09:41
REPLICA APRESENTADA - 11092
-
23/04/2002 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2002 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. R-11, 933, SETOR OESTE
-
18/04/2002 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 033 - PUBL/CIRC EM 18/04/2002
-
12/04/2002 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 033
-
13/03/2002 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista ao autor para réplica
-
13/03/2002 17:36
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
13/03/2002 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
01/03/2002 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. 05710 DA CAIXA SEGURADORA
-
11/01/2002 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CITAÇÃO DA SASSE
-
12/11/2001 12:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2001 12:31
LITISCONSORTE(S) NECESSARIO(S): ORDENADA CITACAO
-
12/11/2001 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2001 15:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2001 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. 036990 DO AUTOR
-
12/09/2001 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2001 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. R-11, 933, ST. OESTE
-
05/09/2001 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 213
-
06/08/2001 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/08/2001 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - fale a parte autora
-
07/06/2001 17:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2001 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. 22201 DO AUTOR E 312581 DA CAIXA
-
14/05/2001 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
14/05/2001 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ/GO 14/05/2001
-
24/04/2001 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 119
-
16/03/2001 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
16/03/2001 17:10
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
06/03/2001 13:00
REPLICA APRESENTADA - PET. 009246
-
02/03/2001 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2001 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV R11 NR 933 ST. OESTE - GOIANIA
-
22/02/2001 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/02/2001 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLIC. CIRC 22/02/2001
-
08/02/2001 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol 35
-
01/12/2000 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1400
-
30/10/2000 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2000 17:30
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
30/10/2000 17:29
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
26/10/2000 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. 45122 DA CAIXA
-
13/10/2000 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - CONTESTAR
-
13/10/2000 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF
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05/10/2000 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/10/2000 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇAO DA CAIXA
-
15/08/2000 18:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/08/2000 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publ/circ no DJ de 15/08
-
09/08/2000 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Boletim 154
-
22/05/2000 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/05/2000 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - deferido os depósitos
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17/05/2000 14:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2000 14:05
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
17/05/2000 14:00
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2000 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2000
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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