TRF1 - 0008710-20.2000.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PANARELLO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 POLO PASSIVO:PAULO PANARELLO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de uma apelação cível no âmbito de ação ordinária envolvendo PAULO PANARELLO NETO e ESTER RODRIGUES PANARELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a revisão de contrato de financiamento habitacional, conforme processo nº 0008710-20.2000.4.01.3500.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a revisão do contrato de financiamento.
O juiz decidiu pela utilização da variação do salário-mínimo no reajuste das prestações e pelo afastamento da capitalização de juros no saldo devedor.
Também foi determinada a apuração dos valores pagos a maior pelos mutuários, com direito à repetição do indébito em liquidação de sentença.
Houve condenação em sucumbência recíproca.
Entretanto, outros pedidos dos autores foram julgados improcedentes, o que gerou a interposição de recurso por ambas as partes.
Os autores, inconformados com a parcial procedência da ação, recorreram da sentença, reafirmando a necessidade de revisão do contrato.
Segundo os apelantes, o reajuste das prestações deveria seguir o Plano de Equivalência Salarial, com base na variação do salário mínimo, já que o mutuário é autônomo.
Ademais, pleitearam a exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além de outros.
Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou recurso de apelação, alegando que, ainda que seja mantida a sentença, o afastamento da incidência dos juros anuais sobre o montante dos valores apurados a título de amortização negativa não deve prevalecer, devendo resíduo ser incorporado ao saldo devedor principal, com a incidência de juros sobre tal parcela, pelo menos a cada 12 meses.
Requer seja sanada a omissão para que se declare a correção mensal do saldo devedor e, por fim, seja reformada a sentença quanto à condenação em sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões dos autores ao recurso da CAIXA, foi defendida a manutenção da sentença no que se refere ao afastamento da capitalização de juros, pois a inclusão de juros sobre juros configuraria anatocismo, prática vedada.
Os apelados também reiteraram que o contrato continha cláusulas abusivas e que a decisão de primeiro grau foi acertada ao determinar a revisão do financiamento com base na variação do salário mínimo.
Já nas contrarrazões da CAIXA ao recurso dos autores, a instituição afirmou que a sentença de primeiro grau foi acertada em não acolher integralmente os pedidos da parte autora.
Argumentou que os reajustes das prestações e do saldo devedor estão de acordo com o contrato firmado, conforme o Sistema Financeiro de Habitação, e que não há abusividade nas cláusulas contratuais.
Noticiado o falecimento do autor PAULO PANARELLO NETO, a outra autora, ESTER RODRIGUES PANARELLO foi habilitada como inventariante do espólio dele.
Os advogados dos autores noticiaram a renúncia ao mandato.
Após ter sido intimada para regularizar a representação processual, o aviso de recebimento encaminhado ao endereço da Sra.
Ester retornou com registro de “ausente” após três tentativas de entrega. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Os autores interpuseram recurso de apelação, no entanto, tal recurso não pode ser conhecido, uma vez que foi subscrito por advogado que não mais possui instrumento de mandato nos autos.
O advogado da parte autora juntou comprovante de comunicação da renúncia ao mandato, com registro de que a parte teria um prazo de dez dias para constituir novo advogado, em razão do disposto no art. 45 do CPC/1973 [1], vigente à época dos fatos, cuja redação foi mantida no atual CPC [2].
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que, diante da comunicação formal da renúncia pelo causídico, não há necessidade de determinação judicial para a intimação da parte, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante.
Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3.
Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4.
Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5.
Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1935018 / RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/1/2024) Ainda que o advogado tenha comunicado regularmente a renúncia, este tribunal, como medida adicional, expediu nova intimação via aviso de recebimento (AR), dando nova oportunidade para a recorrente sanar o vício.
No entanto, a carta retornou com a descrição "Ausente", após três tentativas de entrega no endereço informado da Sra.
Ester Rodrigues Panarello.
Forçoso é reconhecer, portanto, que mais uma fez a recorrente foi intimada para regularizar a representação, mas não o fez.
Destarte, reputo válida a tentativa de intimação enviada ao endereço da apelante, e, por conseguinte, o transcurso in albis do prazo para regularização da representação processual. É que, se a própria lei processual prevê como válida até a intimação devolvida por mudança de endereço não atualizado nos autos (art. 238, parágrafo único do CPC/197, reproduzidos no art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015), inexiste razão pra não considerar válidas as tentativas de intimação realizadas pela ECT em dias diversos, mormente porque em tais hipóteses o funcionário dos Correios deixa no endereço uma “Carta de Aviso”, informando o destinatário da necessidade de comparecer a uma agência mais próxima pra retirada em determinado prazo.
Assim, o não conhecimento do recurso dos autores é medida que se impõe.
Passo à análise do recurso da CEF.
O objeto da discussão envolve a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado em 17 de novembro de 1989, conforme as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo FCVS, mas com opção pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), com enquadramento na categoria de "profissional liberal".
O contrato estipula o uso do Sistema Francês de Amortização (SFA) ou Tabela Price, fixando juros nominais de 10,00% ao ano e uma taxa efetiva de 10,4713% ao ano.
O saldo devedor é reajustado mensalmente, com base no coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajuste dos depósitos de poupança, além da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
Esse é o cenário.
No âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964, em sua redação original, não previa a cobrança de juros capitalizados, permissão que só veio com a Lei n. 11.977/2009, que introduziu o art. 15-A.
Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados nos contratos do SFH em qualquer periodicidade (REsp 1483061/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014).
No caso em concreto, a perita confirma a ocorrência de amortização negativa (id. 31962546 - pág. 42), confirmando a prática do anatocismo no reajuste do contrato em discussão.
Desse modo, diante da pretensão recursal proposta pela CEF, tenho que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais devem ser depositados em contas separadas e sofrer apenas incidência de correção monetária, consoante entendimento assentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte, veja-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA SEPARADA – LEGALIDADE. 1.
Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa, sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo. 2.
Em relação à conta principal, todavia, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista expressamente desde o Código Civil de 1916 (art. 993) e mantida no diploma atual (art. 354). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Grifei). (REsp 1069774/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
DEPÓSITO EM CONTA SEPARADA.
PRECEDENTES. 01.
Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge o que se convencionou chamar amortização negativa, sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 02.
Apelações da Caixa Econômica Federal e do Banco Econômico parcialmente providas. (AC 0013814-11.2000.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.189 de 15/03/2010).
CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA.
ANULAÇÃO.
AMPLA REVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO PELA TR.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SEGURO HABITACIONAL.
REVISÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO MENSAL.
LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ANATOCISMO.
OCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - No caso de inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a propriedade consolidar-se-á em nome do vendedor, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
II - Os documentos acostados aos autos revelam que os mutuários não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, já que recebida a respectiva Carta de Notificação pela sobrinha dos autores, conforme certidão emitida no verso do documento.
Nulidade da execução extrajudicial que se reconhece.
III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH assinados após a sua vigência, à exceção daqueles com cobertura do FCVS, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato.
Firmado o contrato individualizado nos autos antes do advento do CDC, não há que se falar em aplicação de suas regras, tampouco em inversão do ônus da prova.
IV - "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Caso concreto em que, embora firmado o contrato antes da edição da Lei nº 8.177/91, foi prevista a atualização do saldo devedor pelos mesmos índices de reajustamento dos depósitos em poupança mantidos nas instituições integrantes do SBPE, não havendo que se falar em afastamento da TR.
V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VI - "A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada" (REsp 804.202/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008).
VII - A não apresentação, pelo mutuário, de proposta de seguro mais benéfica àquela apresentada pelo agente financeiro quando da celebração do contrato afasta a pretensão do autor.
VIII - Não havendo previsão contratual que determine a observância de limite máximo de comprometimento de renda, não há como pretender sua aplicação ao caso concreto.
IX - Caracteriza-se como capitalização de juros, vedada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que pactuada pelas partes (STF - Súmula 121), a amortização negativa, que se configura, nos contratos de mútuo habitacional, quando a prestação paga pelo mutuário é insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes, como se fosse parte da dívida principal.
X - O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar questão representativa da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, decidiu que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.". (REsp 1070297/PR).
XI - Identificado eventual anatocismo - hipótese dos autos -, é imperativa sua revisão a fim de que os valores devidos a título de juros não amortizados sejam lançados em conta separada, sujeita apenas a correção monetária.
Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Reforma da sentença neste ponto.
XII - Considerando o provimento parcial do recurso de apelação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, cabendo às autoras e à CEF a divisão das despesas processuais (art. 86 do Novo CPC).
Honorários advocatícios, por sua vez, fixados em R$ 1.000,00 em favor dos advogados das autoras e da CEF, vedada a compensação a teor do § 14 do art. 85 do Novo CPC.
XIII - Recurso de apelação interposto pelos autores a que se dá parcial provimento (itens II e XI). (TRF 1ª REGIÃO: AC 0005597-32.2008.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
Juíza Fed.
HIND GHASSAN KAYATH, Sexta Turma, e-DJF1 16/9/2016).
Em igual sentido, foram os precedentes: REsp 1090398/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 11/02/2009.
Neste Tribunal, tem-se, ainda: AC 2003.38.00.000839-6/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.88 de 09/02/2009.
Por fim, registro que foi acertado reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em concreto. É certo que, a Caixa Econômica Federal obteve êxito em grande parte de suas pretensões, tendo sido afastadas a maior parte dos pedidos de revisão dos autores.
Entretanto, os autores tiveram acolhidos os pedidos para utilização da variação do salário mínimo no reajuste das prestações e afastamento da capitalização de juros no saldo devedor.
Logo, embora esse acolhimento tenha se restringido a dois dos pedidos que compuseram a pretensão, tal pleitos são considerados expressivos em relação aos demais, eis que envolvem o reajuste tanto das prestações como do saldo devedor.
Nesse cenário, não há como entender que os autores sucumbiram em parte mínima.
Assim, a fixação proporcional da sucumbência reflete, de forma justa, o resultado do processo, já que não houve vencedor ou vencido absoluto, e ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões.
Ante o exposto, não conheço do recurso dos autores, e dou parcial provimento ao recurso da CEF para determinar que as parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais sejam depositadas em contas separadas, e que sobre ela haja apenas a incidência de correção monetária. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008710-20.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ESTER RODRIGUES PANARELLO, PAULO PANARELLO NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 POLO PASSIVO: APELADO: ESTER RODRIGUES PANARELLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO PANARELLO NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ANATOCISMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PAULO PANARELLO NETO e ESTER RODRIGUES PANARELLO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a revisão do contrato com base na variação do salário mínimo para o reajuste das prestações e afastando a capitalização de juros no saldo devedor.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelos autores é admissível, considerando a renúncia do mandato pelo advogado sem posterior regularização da representação processual; (ii) determinar se os valores relativos à amortização negativa no contrato de financiamento habitacional devem ser incorporados ao saldo devedor com incidência de juros ou depositados em conta separada para incidência apenas de correção monetária; (iii) revisar a condenação em sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso dos autores não deve ser conhecido, pois foi subscrito por advogado que renunciou ao mandato sem que fosse regularizada a representação processual no prazo concedido.
A comunicação do advogado encaminhada ao endereço da apelante dispensa qualquer determinação judicial para tal fim.
Entretanto, intimação adicional foi enviada ao endereço da autora e foram infrutíferas, configurando a ausência de pressuposto processual.
Quanto ao recurso da CEF, a jurisprudência do STJ veda a capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes de 2009.
A amortização negativa, identificada no contrato em análise, deve ser ajustada de forma que os valores de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam depositados em contas separadas, incidindo sobre eles apenas correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores não conhecido.
Recurso da CEF parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso dos autores, e dar parcial provimento ao recurso da CEF para determinar que as parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais sejam depositadas em contas separadas, e que sobre elas haja apenas a incidência de correção monetária, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO PANARELLO NETO, ESTER RODRIGUES PANARELLO, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 .
O processo nº 0008710-20.2000.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
05/06/2020 10:19
Juntada de procuração/habilitação
-
19/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 05:58
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/11/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/11/2018 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/10/2018 16:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/10/2018 11:02
PROCESSO RETIRADO PELA CEF
-
18/10/2018 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
16/10/2018 15:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CÓPIA
-
03/10/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/10/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
03/10/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/09/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/09/2018 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4571155 PROCURAÇÃO
-
21/09/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
21/09/2018 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/09/2018 13:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
08/05/2018 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/04/2018 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/04/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/04/2018 14:17
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO REFERENTE OFÍCIO 74/2018.
-
14/03/2018 16:30
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800074 para ESTER R. PANARELLO
-
08/03/2018 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/03/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2018. Destino: ARM 7/G
-
01/03/2018 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/02/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
16/11/2017 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
14/11/2017 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/11/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
-
10/11/2017 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- CÓPIA
-
27/10/2017 17:48
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
09/07/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
08/07/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/07/2013 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3017183 PETIÇÃO
-
05/07/2013 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/07/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/06/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
25/06/2013 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/05/2013 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
16/01/2013 15:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/10/2012 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2012 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
01/10/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
28/09/2012 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
20/09/2012 16:52
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
20/09/2012 16:39
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
02/08/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
-
31/07/2012 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
31/07/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
31/07/2012 14:53
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
04/05/2012 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/04/2012 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
15/02/2011 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
11/02/2011 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
11/02/2011 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
07/02/2011 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
04/02/2011 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/02/2011 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/02/2011 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/01/2011 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
14/12/2010 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
01/12/2010 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
30/11/2010 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2522417 PETIÇÃO
-
29/11/2010 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/11/2010 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/11/2010 12:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/06/2010 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/06/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/05/2010 07:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/05/2010 12:12
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/05/2010. Destino: DIPOD 3/F
-
13/05/2010 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/05/2010 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/03/2010 17:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/03/2010 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
09/03/2010 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
05/03/2010 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2365536 PETIÇÃO
-
03/03/2010 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/03/2010 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/03/2010 17:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/09/2009 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
22/09/2009 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006809-11.2021.4.01.4002
Pastora Peres de Sousa Rocha
Uniao Federal
Advogado: Martinho Alves do Nascimento Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2021 13:58
Processo nº 1007299-88.2024.4.01.3303
Luana Santos de Franca
Orgao de Vinculacao Fundo Nacional de De...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 16:39
Processo nº 1012167-16.2023.4.01.3701
Jose Vitor Silva do Nascimento
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Sonia Leda Pontes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 16:33
Processo nº 1012167-16.2023.4.01.3701
Jose Vitor Silva do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Sonia Leda Pontes Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:59
Processo nº 0008710-20.2000.4.01.3500
Ester Rodrigues Panarello
Caixa Economica Federal
Advogado: Divino Pereira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2000 08:00