TRF1 - 1008234-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008234-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550, LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, vez que não transcorrido o prazo decenal entre a concessão do benefício (12/01/2016) e o ajuizamento da presente demanda (27/09/2024).
Por outro lado, a prescrição quinquenal se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, incidindo sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91).
Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do valor recebido a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
Citado, o INSS apresentou defesa argumentando, em síntese, que o benefício do auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, conforme previsto na legislação previdenciária e nos acordos coletivos firmados, não sendo, portanto, base para a incidência de contribuição previdenciária.
Pois bem.
Entendo que assiste razão à parte autora.
O cerne da demanda gira em torno do pleito de inclusão dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio alimentação nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do seu benefício de aposentadoria.
Sobre a referida temática, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em decisão proferida em 07/04/2022, ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”.
A Lei nº 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11.11.2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Portanto, entendeu a TNU que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11/11/2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
No caso dos autos, a parte autora era empregado da empresa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pugna pelo cômputo do auxílio-alimentação recebido a partir de julho/1994, quando a EBCT começou a lançar nos contracheques dos empregados os valores pagos a título de vale-alimentação, e até 12/01/2016, data do requerimento administrativo da aposentadoria, portanto, anterior à mudança legislativa da Lei nº 13.467/2017.
A parte autora juntou aos autos os contracheques e as fichas financeiras do período pleiteado que comprovam o recebimento do auxílio-alimentação com habitualidade (Id. 2150325479 e seguintes), mediante as rubricas “VA - Vale Alimentação”, “Vale Alimentação II”, “Vale Alimentação/Refeição”.
Assim, sem maiores delongas, considerando que o Período Básico de Cálculo do benefício objeto da demanda é integralmente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, resta acolher o pedido inicial, em consonância com a legislação e jurisprudência adrede mencionadas.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 166.595.356-7), mediante acréscimo aos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo dos valores recebidos a título de vale-alimentação, a partir dos contracheques/fichas financeiras acostadas (Id. 2150325479 e seguintes), respeitado o teto vigente em cada competência; b) PAGAR à parte autora as diferenças apuradas, entre a DIB (12/01/2016) e a DIP revisional ora fixada (01/02/2025), devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para revisar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008234-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550, LEANDRO MORATELLI - SC46128 e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO ARAUJO NETO SAYLES RODRIGO SCHUTZ - (OAB: SC15426) LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - (OAB: SC16550) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
27/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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