TRF1 - 1004467-55.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 17:52
Juntada de Informação
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25/06/2025 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004467-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
V.
R.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GEYSIANE VITÓRIA REIS DA SILVA em face do INSS através da qual pleiteia o pagamento dos retroativos do benefício de pensão por morte.
Alega que o benefício somente foi concedido a partir do requerimento administrativo, realizado em 23/12/2023.
No entanto, por ser menor impúbere e contra si não correr prescrição, faz jus desde o óbito de sua genitora, Damari de Souza da Silva, em 02/09/2022.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Apesar de não correr a prescrição para os incapazes, quando outra pessoa já recebe o benefício, não pode a Autarquia Previdenciária ser penalizada em pagar duas vezes o benefício com o mesmo fato gerador, razão pela qual o benefício é concedido na medida em que chega a seu conhecimento, através do requerimento administrativo, a existência de dependentes.
No caso de conceder àquele que primeiramente compareceu, isso não excluiu o direito do outro que tardiamente o requereu, porém, esse deverá ser o marco inicial.
Neste sentido, a recentíssima jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes do STJ.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte.
Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma.
Precedentes.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Verifica-se que a pensão por morte foi concedida ao genitor da requerente, com data de início do benefício e pagamento em 02/09/2022, portanto, desde o óbito da sra.
Damari.
Conforme extratos juntados aos autos, a DIB do benefício da autora é a data do óbito, porém com DIP em 23/12/2023, data do requerimento administrativo.
Diante disso, entendo correto o procedimento adotado pelo INSS, pois se o pagamento do benefício for concedido à parte autora também desde o óbito do instituidor, haverá dupla oneração ao INSS quanto a essas parcelas atrasadas, sendo então indevido o pleito formulado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:51
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GEYSIANE VITORIA REIS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GEYSIANE VITORIA REIS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:52
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004467-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
V.
R.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/03/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 02:32
Juntada de impugnação
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28/10/2024 08:48
Juntada de contestação
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24/10/2024 19:46
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004467-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: ADINEIA DE OLIVEIRA, ARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTOR: G.
V.
R.
D.
S.
POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
21/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADINEIA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*24-42 (REPRESENTANTE) e G. V. R. D. S. - CPF: *75.***.*81-04 (AUTOR)
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21/10/2024 15:37
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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21/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/10/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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