TRF1 - 0001965-98.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001965-98.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001965-98.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO GOMES DA SILVA PALLADINO - RJ127260 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL MENG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES - SP146719 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001965-98.2003.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária n. 0001965-98.2003.4.01.3700 (2003.37.00.001976-3), movida por CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. contra as recorrentes, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora.
Na origem, pleiteia o CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. a declaração de que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS, decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não estão prescritas e que deve haver correção monetária integral sobre os valores, resgate dos títulos mediante conversão em ações preferenciais do tipo "B", pagamento em dinheiro ou compensação com débitos perante a Fazenda Nacional, além da possibilidade de cessão dos créditos a terceiros.
A sentença proferida pelo juízo de origem afastou as alegações de prescrição e decadência levantadas pelas rés e julgou procedente o pedido, determinando que a ELETROBRÁS restitua os valores retidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, corrigidos de acordo com os índices que refletem a realidade inflacionária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Também foi declarada a possibilidade de cessão desses créditos a terceiros.
Inconformada, a ELETROBRÁS interpôs recurso de apelação, sustentando que houve decadência e prescrição em relação ao direito da autora de requerer o resgate dos títulos, conforme o § 11 do art. 5º da Lei n. 4.676/65.
Defendeu, ainda, que a sentença aplicou incorretamente a taxa SELIC, quando a legislação específica prevê juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) também recorreu, reiterando os argumentos de prescrição e decadência, além de sustentar que os critérios de correção monetária aplicados pela sentença contrariaram a legislação aplicável ao empréstimo compulsório, a qual determina a utilização de índices diferentes.
Foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO, apontando contradição na sentença quanto à aplicação da taxa SELIC.
Os embargos foram acolhidos parcialmente, ajustando-se a sentença para aplicar os juros de 6% ao ano, conforme a legislação específica.
As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões, reiterando os argumentos de suas defesas e a improcedência das alegações recursais das apelantes. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001965-98.2003.4.01.3700 V O T O A questão central em discussão neste recurso é a alegação de prescrição do direito da parte apelante de pleitear o resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, oriundas do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62.
Da Prescrição e da Decadência A constitucionalidade da exação, em face da Constituição de 1988, restou sobranceira, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o seguinte julgado, entre muitos outros: “A regra constitucional transitória do art. 34, § 12, ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto no art. 1º da Lei 7.181/83.” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 341.504/SP, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 01/02/2002, p. 94).
Referido empréstimo foi cobrado até o exercício de 1993, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 7.181, de 20/12/1983, verbis: “O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar n. 13, de 11/10/1972.” A legislação aplicável ao caso estabelece um prazo de resgate das obrigações emitidas em favor da Eletrobrás.
Inicialmente, o prazo era de 10 anos, conforme o art. 4º da Lei n. 4.156/62.
Posteriormente, a Lei n. 5.073/66 alterou este prazo para 20 anos, a partir de janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, prazo este mantido pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76.
A hipótese dos autos diz respeito ao empréstimo compulsório cobrado pela sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica, quanto ao empréstimo compulsório cobrado pela sistemática da Lei n. 4.156/62, com as alterações do Decreto-lei n. 644/69, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que assim decidiu: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 OBRIGAÇÕES AO PORTADOR PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1.
Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2.
Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; ? na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4.
Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6.
Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7.
Acórdão mantido por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Este Tribunal, em linha com a tese firmada pelo STJ, tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
O julgado paradigma do STJ ( REsp n. 1.050.199/RJ) que, derivado de processo que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), possui especial eficácia vinculativa, decidiu que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/65 não se confundem com debêntures, não se aplicando, portanto, a regra do art. 442 do CPC, segundo a qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. 2.
As obrigações ao portador da ELETROBRÁS, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966. 3.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência. 4.
O STJ e esta Corte já manifestaram entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem idoneidade para garantir o débito inscrito, eis que ausentes a liquidez e a certeza do título. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00154265320064013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO AO PORTADOR.
PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS.
INÍCIO.
VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CPD-EN.
POSSIBILIDADE. 1.
A verificação da legalidade da compensação pretendida passa pela análise da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito que possui o contribuinte em relação à Fazenda Pública. 2.
O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, contados da data do vencimento das obrigações.
Precedente do STJ (Recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 3.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório não configuram debêntures ou nenhum outro título de crédito oriundo de relação comercial, mas decorrem de relação entre o poder público e o particular.
Atingido o crédito do particular pela decadência, inviável a compensação com débitos tributários. 4.
Comprovada a existência de débitos em aberto - não abrangidos por nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN -, não há direito à certidão pretendida. 5.
Apelação a que senega provimento. (TRF-1 - AMS: 00015283720114014101 0001528-37.2011.4.01.4101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 23/10/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2017 e-DJF1) PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1.
A obrigação ao portador foi emitida em 1972 e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1992.
A partir daí, a impetrante teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1997).
Ajuizado o presente mandado de segurança em 20.09.2016, de há muito está consumada a decadência do direito ao crédito.
Nesse sentido: recurso repetitivo n. 1.050.199-RJ, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ em 10.12.2008.. 2.
Esse título emitido pela Eletrobrás em virtude do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não é debênture nem possuem liquidez para permitir a compensação com outros tributos.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que não houvesse decadência, é inadmissível a compensação de títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1 - AMS: 10003051020164013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/01/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2020) Particularidade da causa.
No caso específico, as obrigações ao portador foram emitidas nas seguintes datas: Série E: Emitidas em 25/08/1966, com vencimento em 06/11/1973.
Série I: Emitidas em 12/09/1967, com vencimento em 27/10/1975.
Após o término desses prazos, os obrigacionistas ainda tinham um prazo de 5 anos, de natureza decadencial, para exercer o direito de resgate, conforme o § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/62, alterado pelo Decreto-Lei n. 644/69.
Assim, o prazo final para o exercício desse direito foi em 06/11/1978 para a Série E e 27/10/1980 para a Série I.
Contudo, a parte apelante ajuizou a presente ação ordinária somente em 25/02/2003, ou seja, mais de vinte anos após o prazo final para o resgate das obrigações.
Portanto, é clara a ocorrência da decadência, conforme sustentado pelas rés.
A sentença de origem, ao afastar a decadência e julgar procedente o pedido, merece ser reformada.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, da Eletrobrás e à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito de a parte autora pleitear o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, oriundas do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Com o reconhecimento da decadência, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, observando-se a suspensão da exigibilidade, caso esteja a parte sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001965-98.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001965-98.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO GOMES DA SILVA PALLADINO - RJ127260 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL MENG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES - SP146719 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ELETROBRÁS.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
RESGATE.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A questão central envolve o direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, oriundas do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62, cujo prazo decadencial para exercício do direito de resgate é de cinco anos, conforme o § 11 do art. 4º da referida lei, alterado pelo Decreto-Lei n. 644/69. 2.
A constitucionalidade da cobrança do empréstimo compulsório foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 34, § 12, do ADCT da Constituição de 1988, que preservou a exigibilidade do empréstimo até o exercício de 1993. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.050.199/RJ, consolidou o entendimento de que as obrigações emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório configuram-se como títulos de direito administrativo, não se confundindo com debêntures ou obrigações comerciais, aplicando-se a regra decadencial de cinco anos prevista no Decreto-Lei n. 644/69. 4.
Hipótese em que as obrigações ao portador emitidas em 1966 (Série E) e 1967 (Série I) tiveram vencimento em 1973 e 1975, respectivamente, com prazo final para resgate em 1978 e 1980.
A ação foi ajuizada em 25/02/2003, muito além do prazo legal de resgate, configurando-se a decadência do direito. 5.
Recurso de apelação provido para reconhecer a decadência do direito de pleitear o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 6.
Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
01/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO GOMES DA SILVA PALLADINO - RJ127260 .
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL MENG, Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES - SP146719 .
O processo nº 0001965-98.2003.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
28/10/2010 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/10/2010 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/10/2010 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011902-19.2004.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Municipio de Goiania
Advogado: Welson da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2004 08:00
Processo nº 1004498-75.2024.4.01.3506
Lucas Cardoso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:42
Processo nº 1000115-16.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edna da Silva Padilha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2021 15:32
Processo nº 1000115-16.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edna da Silva Padilha
Advogado: Marcelino Freitas da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 14:18
Processo nº 0001965-98.2003.4.01.3700
Centro Educacional Meng LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: Fabio Ferreira Leal Costa Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2003 08:00