TRF1 - 1004498-75.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004498-75.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da lei nº 9.09995, cc art. 1º da lei 10.2592001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor reside em Planaltina/DF.
Localidade atendida pela Seção Judiciária do DF.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, presente o fato do demandante residir na jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, III).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 30 (trinta) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado eletronicamente Juiz Federal Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027416-03.2024.4.01.3400
C2H Engenharia LTDA - ME
Delegado Receita Federal Brasilia
Advogado: Diogo Arantes Azeredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:00
Processo nº 1000443-70.2023.4.01.4200
Omar Barros Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isabelle Santiago Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 12:41
Processo nº 1056085-66.2024.4.01.3400
Jovelina Bandeira de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliete Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 20:45
Processo nº 1007300-55.2024.4.01.3309
Joana Cardoso dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Weslla Araujo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 08:59
Processo nº 0011902-19.2004.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Municipio de Goiania
Advogado: Welson da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2004 08:00