TRF1 - 1000443-70.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO B CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO N. 1000443-70.2023.4.01.4200 POLO ATIVO : ELIENE PEREIRA DIAS BARROS, OMAR BARROS, OMAR BARROS FILHO, OMAR BARROS JUNIOR, MARIA CLAUDETE CORREA BARROS, ESPÓLIO DE OMAR BARROS INVENTARIANTE : ELIENE PEREIRA DIAS BARROS POLO PASSIVO : UNIÃO SENTENÇA De acordo com o Art. 924, II, do CPC, extingue-se a Execução quando a obrigação for satisfeita.
O Art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de Execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos Ofícios Requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado por Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor e promovido o levantamento pelo(s) Exequente(s), satisfeita está a obrigação do Órgão/Entidade Pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último Exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida Sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da Coisa Julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foram devidamente certificados nos Autos os comprovantes de levantamento do crédito da parte Exequente no ID 2152722074, motivo por qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, I c/c Art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer de ambas as partes.
O Trânsito em Julgado do Decisum ocorrerá na data de intimação das partes.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se os Autos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
25/01/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005429-30.2007.4.01.3300
Juceb Junta Comercial do Estado da Bahia
La Sante Agro Alimentos LTDA
Advogado: Emilio Cezar de Souza Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2009 14:55
Processo nº 0023511-37.2006.4.01.3400
Municipio de Agua Branca
Municipio de Agua Branca
Advogado: Ricardo Jose Alves Portos Sande
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:04
Processo nº 0030184-75.2008.4.01.3400
Municipio de Carmolandia-To
Municipio de Carmolandia-To
Advogado: Alfredo Farah
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:09
Processo nº 0000307-06.2007.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pedreira Izaira Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Jose Roberto Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:52
Processo nº 1027416-03.2024.4.01.3400
C2H Engenharia LTDA - ME
Delegado Receita Federal Brasilia
Advogado: Diogo Arantes Azeredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:00