TRF1 - 0030184-75.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030184-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030184-75.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALFREDO FARAH - GO11093 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO FARAH - GO11093 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0030184-75.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Carmolândia e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária n. 0030184-75.2008.4.01.3400 movida pelo Município de Carmolândia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Na origem, o Município de Carmolândia pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-previdenciária que obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos exercentes de mandato eletivo municipal, conforme o disposto no art. 12, inciso I, alínea "h", da Lei n. 8.212/91.
Adicionalmente, o autor requereu a anulação dos termos de parcelamento de dívida que incluíram tais contribuições e solicitou a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND).
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídico-previdenciária sobre os valores recebidos pelos agentes políticos e determinou a nulidade parcial dos autos de infração.
No entanto, a sentença manteve a validade das demais cobranças feitas pelo INSS e negou o pedido de expedição da CND.
O Município de Carmolândia interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão para que fossem reconhecidos também os pedidos referentes à exclusão das contribuições previdenciárias sobre trabalhadores avulsos, autônomos, empresários, além de outros encargos incidentes sobre as remunerações.
O recorrente argumenta que essas contribuições também não deveriam ser cobradas, uma vez que não se aplicariam às situações específicas alegadas.
Por outro lado, a União (Fazenda Nacional) também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que fosse restabelecida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os agentes políticos.
A União sustenta que, com a Emenda Constitucional n. 20/98, é legal a exigência dessa contribuição, razão pela qual busca a modificação da sentença para reconhecer a validade das cobranças incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos.
Nas contrarrazões, a União sustenta a prescrição do pedido do Município em relação às contribuições previdenciárias sobre trabalhadores avulsos, autônomos e empresários.
Alega, ainda, que o Município carece de interesse processual quanto ao pedido referente às contribuições sobre autônomos, uma vez que os débitos relativos a essas contribuições já foram cancelados administrativamente pelo próprio INSS. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0030184-75.2008.4.01.3400 V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e pelo Município de Carmolândia contra sentença que julgou procedente o pedido do Município, visando à exclusão das parcelas tidas por inconstitucionais do parcelamento firmado com a Fazenda Nacional.
A União sustenta a prescrição das contribuições previdenciárias em discussão e defende a inaplicabilidade das alegações do Município quanto à exclusão de parcelas do parcelamento.
O Município, por sua vez, busca a restituição dos valores pagos indevidamente e a compensação das contribuições questionadas.
Prescrição Quinquenal O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à prescrição das contribuições previdenciárias discutidas.
A União defende que o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação das contribuições seria de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n. 118/2005.
No entanto, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (Tema 445 de Repercussão Geral), a aplicação retroativa do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar n. 118/2005 foi declarada inconstitucional.
Assim, tal prazo somente se aplica às ações ajuizadas após 09/06/2005, preservando-se a segurança jurídica dos contribuintes.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/09/2008, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela Lei Complementar n. 118/2005.
Portanto, aplicável o prazo quinquenal, sendo reconhecida a prescrição das contribuições recolhidas antes de 23/09/2003.
Contribuição Previdenciária sobre Trabalhadores Avulsos e Autônomos Outro ponto trazido pelos apelantes é a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados aos trabalhadores autônomos, avulsos e administradores.
Sobre esta questão, a Suprema Corte, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 177.296-4/RS e 166.772-9/RS, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, avulsos e administradores" contidas no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787/89, decisão posteriormente ratificada pela Resolução n. 14/95 do Senado Federal.
Confira-se: “Art. 1º.
Fica suspensa a execução da expressão “avulsos, autônomos e administradores”, contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do ofício nº 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de l994.
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.” Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.102/DF também reconheceu a inconstitucionalidade das contribuições incidentes sobre autônomos e administradores.
Todavia, com a edição da Lei Complementar n. 84/1996, a contribuição social passou a incidir sobre a remuneração ou retribuição paga aos segurados autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que prestam serviços à empresa, situação posteriormente ajustada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Dessa forma, enquanto a contribuição sobre autônomos e administradores encontra-se afastada em função das decisões do STF, a contribuição sobre trabalhadores avulsos continua exigível, conforme a nova redação do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, dada pela Lei Complementar n. 84/1996.
Assim, a pretensão do Município de excluir as contribuições sobre trabalhadores avulsos não merece prosperar.
Contribuição Previdenciária sobre Mandatos Eletivos Em relação à exigência de contribuição previdenciária sobre os titulares de mandatos eletivos, a controvérsia foi amplamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, que declarou inconstitucional a inclusão de agentes políticos como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio da Lei n. 9.506/97, uma vez que tal inclusão deveria ter sido realizada por meio de lei complementar, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL.
Lei 9.506, de 30.10.97.
Lei 8.212, de 24.7.91.
C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F..
Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político.
A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875) A partir de 21/06/2004, com a publicação da Lei n. 10.887/2004, passou-se a exigir a contribuição previdenciária sobre a remuneração de ocupantes de mandato eletivo, nos termos da nova redação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
A referida lei trouxe respaldo constitucional para essa exigência, conforme a Emenda Constitucional n. 20/1998, que tratou da inclusão dos ocupantes de mandatos eletivos no RGPS.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TITULARES DE MANDATO ELETIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 9.506/97.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
LEI Nº 10.887/2004.
COMPENSAÇÃO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 170-A DO CTN. 1.
No que concerne a ausência de prova pré-constituída, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 2.
O importante é que haja comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 0036191-35.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836). 3.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (Tema 4), incide, no caso concreto, a prescrição quinquenal, considerando que, na hipótese dos autos, a ação originária foi ajuizada a partir de 09/06/2005, ou seja, 16/09/2008 (ID 61588313). 4.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2008 (ID 61588313), afigura-se aplicável, na hipótese, o prazo prescricional qüinqüenal, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição em relação aos créditos anteriores a 16/09/2003 que se pretende compensar.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em discussão, nos autos do RE 351717/PR, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97 (RE 351717, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875). 6.
Com base na Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo passou a ser exigida por força da Lei nº 10.887/2004, que se tornou eficaz, para todos os efeitos, observado o transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação. 7. É necessário mencionar que, no caso dos autos, a cobrança indevida da contribuição previdenciária teve por fundamento a alínea "h" do inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, declarada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 351717/PR, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral. 8.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos ocupantes de mandatos eletivos, apenas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 9.506/97, de 30 de outubro de 1997, e o da Lei n° 10.887/04, de 21 de junho de 2004, bem como o direito à repetição de tais tributos indevidamente pagos pelo Município autor, incidentes sobre os valores percebidos por seus agentes políticos, observada a prescrição qüinqüenal. 9.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 189.052/SP, concluiu que "O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição.
E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito." (EREsp n. 189.052/SP, relator Ministro Paulo Medina, Primeira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 3/11/2003, p. 242). 10.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0005374-52.2008.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.)" "TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANDATO ELETIVO.
RE 351717/PR.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004.
VERBAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
RE 593068.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à (in)constitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97, bem como à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas à título de função comissionada ou cargo em comissão por servidor público, e o direito à restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 2 - Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema em questão, nos autos do RE 351717/PR, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97.
Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo passou a ser exigida por força da Lei nº 10.887/2004. 3 - "A instituição da contribuição sobre a remuneração dos agentes políticos, nos termos da Lei n. 9.506/97, restringe-se a determinada categoria de agentes políticos (ocupantes de mandato eletivo federal, estadual e municipal), não abrangendo os agentes políticos em sua totalidade. 8.
Referida contribuição somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o período nonagesimal".
Precedentes: AC 200638100007446, 8ª Turma desta eg.
Corte, Relª Des.Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 11-4-2008. 5.
Apelação não provida. (AC 0006369-92.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 4 - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, sobre as verbas percebidas à título de função comissionada ou cargo em comissão por servidor público, o egrégio Supremo Tribunal Federal, também em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, adotou entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5 - Acerca da restituição do indébito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 27/02/2012), em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal, para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2007, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 6 - Apelação parcialmente provida para declarar: a) a não incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo anteriormente à vigência da Lei nº 10.887/2004; b) a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidor público a título de função de confiança ou cargo em comissão, e c) o direito à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 7 - Condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época. (AC 0014919-67.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.)" Portanto, está correta a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos no período de janeiro de 1998 a setembro de 2004 e reconheceu a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre os agentes políticos após a edição da Lei n. 10.887/2004.
Compensação dos Valores Indevidamente Pagos No que tange à compensação dos valores indevidamente recolhidos, é aplicável o entendimento firmado no julgamento do EREsp n. 189.052/SP, segundo o qual a compensação de tributos declarados inconstitucionais deve ocorrer de forma integral, sem a limitação prevista no art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, que foi revogada pela Lei n. 11.941/2009.
Assim, o Município de Carmolândia tem direito à compensação integral dos valores pagos indevidamente, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de: 1.
Dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a 23/09/2003; 2.
Negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre os ocupantes de mandatos eletivos no período de 30/10/1997 a 21/06/2004, assegurando-lhe o direito à compensação integral dos valores recolhidos indevidamente. 3.
Negar provimento à apelação do Município no tocante à exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre trabalhadores avulsos, mantendo a exigibilidade dessas contribuições; É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030184-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030184-75.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO FARAH - GO11093 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FARAH - GO11093 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE TRABALHADORES AVULSOS E AUTÔNOMOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. 1.
Reconhecida a prescrição quinquenal, conforme entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (Tema 445), aplicável às ações ajuizadas após 09/06/2005.
A ação foi ajuizada em 23/09/2008, devendo ser declarada a prescrição das contribuições recolhidas antes de 23/09/2003. 2.
Declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre autônomos e administradores, em face de decisão do STF e Resolução n. 14/95 do Senado Federal, mantida, entretanto, a exigibilidade das contribuições sobre trabalhadores avulsos, conforme Lei Complementar n. 84/1996. 3.
Declarada a inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os ocupantes de mandatos eletivos, conforme decisão do STF no RE n. 351.717/PR, para o período de 30/10/1997 a 21/06/2004, sendo exigível a contribuição a partir da Lei n. 10.887/2004. 4.
O Município de Carmolândia tem direito à compensação integral dos valores pagos indevidamente, observada a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional. 5.
Apelação da União e remessa necessária, parcialmente providas.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a prescrição quinquenal e negar provimento ao recurso do Município, mantendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre trabalhadores avulsos. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
01/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO FARAH - GO11093 .
APELADO: MUNICIPIO DE CARMOLANDIA-TO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: ALFREDO FARAH - GO11093 .
O processo nº 0030184-75.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:25
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:25
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:23
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:23
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 11:34
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/11/2010 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/11/2010 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/11/2010 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/11/2010 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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11/11/2010 15:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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