TRF1 - 0001348-05.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001348-05.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001348-05.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.I.E.P.E. - ABC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NA REGIAO DO GRANDE ABC REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE SIQUEIRA MENDES - SP113400 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SAO PAULO (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001348-05.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001348-05.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.I.E.P.E. - ABC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NA REGIAO DO GRANDE ABC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE SIQUEIRA MENDES - SP113400 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001348-05.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino na Região do Grande ABC contra a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, em que se buscava a reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, por ele proposta em desfavor da União e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, na qual se discutia a legalidade do sobrestamento do procedimento administrativo de registro sindical formulado pelo ora agravante.
O agravante sustenta, em suma, que o sobrestamento do registro sindical violou os princípios constitucionais da liberdade sindical e da não intervenção estatal na organização sindical, previstos no art. 8º da Constituição Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001348-05.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia meritória posta em juízo restringe-se à indigitada irregularidade referente ao sobrestamento do pleito administrativo do Sindicato, ora agravante, considerando a impugnação ofertada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo — SIEEESP.
De início, cabe destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, que acrescentou, entre outros, o inciso III no artigo 114 da Constituição, ampliou-se, significativamente, a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhada em seguida pelo Superior de Justiça, as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.
Neste sentido: "As ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Rel.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ 09-12-2005.) No caso, a sentença recorrida foi proferida em abril de 2004, data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, cabendo, portanto, a este Tribunal julgar o recurso de apelação.
Quanto ao mérito, consoante o retrospecto histórico dos autos, o Sindicado dos Estabelecimentos Particulares de Ensino na Região do Grande ABC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão de ver reconhecida a nulidade do ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho que sobrestou o pedido de registro sindical apresentado pelo ora agravante, com fundamento na Portaria 343/2000, diante de impugnação formulada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo.
Processado o feito, no Tribunal foi proferida decisão negando seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557 do CPC/73, sob o fundamento de que o recurso estava em confronto com a jurisprudência dominante deste TRF, visto que "dispondo sobre o pedido de registro sindical, a Portaria n° 343/2000, do Ministério do Trabalho e Emprego preconiza que, havendo impugnação ao pedido, o registro sindical não será concedido, ficando sobrestado o pleito, até que se decida a controvérsia, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário, posto ser vedado ao Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas". (cf. decisão proferida, em abril de 2010, pela então Relatora, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA.
ID 74734619, fl. 223.) Estes foram os termos da decisão agravada: Conforme entendimento jurisprudencial, “compete ao Ministério do Trabalho o exame dos pedidos de registro de entidade sindical, limitado esse exame à verificação do cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes” (AMS 1999.01.00.121760-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.54 de 07/05/2007).
Isso porque, nos termos do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado apenas o registro no órgão competente, objetivando à observância da unicidade sindical, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Ocorre que, “dispondo sobre o pedido de registro sindical, a Portaria nº 343/2000, do Ministério do Trabalho e Emprego preconiza que, havendo impugnação ao pedido, o registro sindical não será concedido, ficando sobrestado o pleito, até que se decida a controvérsia, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário, posto ser vedado ao Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas” (AMS 2000.34.00.038828-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.95 de 29/10/2007).
Tal entendimento está em total conformidade com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
REGISTRO DE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ........................................................................................................................
A inclusão de entidade sindical no AESB não constitui ato concessivo de personalidade jurídica, nem confere, ao requerente, legitimidade para representar a categoria respectiva.
Em havendo impugnação, na esfera administrativa, o requerimento de arquivo no registro de sindicatos se transmudou em litígio, devendo o órgão da administração aguardar a solução das pendências na esfera jurisdicional.
Segurança denegada.
Decisão unânime. (MS 5.581/DF, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/04/1998, DJ 13/10/1998 p. 5).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput c/c RITRF/1ª Região, art. 30, XXV). É certo que a Constituição Federal, em seu art. 8º, incisos I e II, conferiu o livre exercício das atividades sindicais, ressalvando, apenas, a não criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial, incumbindo ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar pela observância do princípio da unicidade (Súmula 677/STF).
Disciplinando a matéria, o Ministro do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria n.º 376, de 23 de maio de 2003, que em seu art. 7º e respectivo parágrafo único, determina o sobrestamento do pedido de registro da entidade sindical que tiver sido impugnado por outra entidade sindical de mesmo grau, até que seja dirimido o conflito de representatividade, pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
No caso, havendo controvérsia no tocante à legitimidade de representação de categoria profissional, cessa, na hipótese, a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 343/2000, art. 6°, parágrafo único), cuja análise da querela se volta à apreciação do judiciário, como registrado acima.
De modo que, não se vislumbra qualquer irregularidade/ilegalidade na atuação do Ministério do Trabalho e Emprego que, diante da impugnação ofertada ao assentamento sindical da parte autora, sobrestou o pedido de registro até que a controvérsia seja dirimida nos termos previstos na Portaria n° 343/2000.
O agravo interno em apreço, portanto, não traz em seu bojo fundamentação idônea à alteração da diretriz contida na decisão recorrida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo interno. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001348-05.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: S.I.E.P.E. - ABC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NA REGIAO DO GRANDE ABC REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE SIQUEIRA MENDES - SP113400 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
EC 45/2004.
REGISTRO SINDICAL.
PORTARIA Nº 343/2000 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SOBRESTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por sindicato contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o sobrestamento do registro sindical, em virtude de impugnação apresentada por entidade sindical concorrente. 2.
A controvérsia envolve ato do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentado na Portaria nº 343/2000, que prevê o sobrestamento do pedido de registro sindical em caso de conflito de representatividade, remetendo a resolução do litígio às partes interessadas ou ao Poder Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão gravita em torno da legalidade do sobrestamento do pedido de registro sindical, com base na Portaria nº 343/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecida a competência deste Tribunal para julgar o caso, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da promulgação da EC 45/2004, aplicando-se o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ. 5.
O registro das entidades sindicais encontra fundamento no artigo 8º, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público a função de resguardar a unicidade sindical, impedindo que haja mais de uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. 6.
Dispondo sobre o pedido de registro sindical, a Portaria n° 343/2000, do Ministério do Trabalho e Emprego preconiza que, havendo impugnação ao pedido, o registro sindical não será concedido, ficando sobrestado o pleito, até que se decida a controvérsia, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário, posto ser vedado ao Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. 7.
Não se vislumbra qualquer irregularidade/ilegalidade na atuação do Ministério do Trabalho e Emprego que, diante da impugnação ofertada ao assentamento sindical da parte autora, sobrestou o pedido de registro até que a controvérsia seja dirimida nos termos previstos na Portaria n° 343/2000. 8.
O agravo interno carece de fundamentação idônea apta para afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, devendo mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, aplica-se apenas às demandas em que não houve decisão de mérito antes de sua promulgação. 2.
O sobrestamento de pedido de registro sindical em virtude de impugnação está em conformidade com a Portaria nº 343/2000 do Ministério do Trabalho, sendo legítima a remessa da controvérsia para solução judicial ou consensual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, incisos I e II; Portaria nº 343/2000, art. 7º, parágrafo único; EC 45/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7204, Rel.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ 09-12-2005; STJ, MS 5.581/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 29/04/1998, DJ 13/10/1998; TRF1, AMS 1999.01.00.121760-7/DF, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.54 de 07/05/2007.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: S.I.E.P.E. - ABC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NA REGIAO DO GRANDE ABC, Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SAO PAULO, Advogado do(a) APELADO: JOSIANE SIQUEIRA MENDES - SP113400 .
O processo nº 0001348-05.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:21
Decorrido prazo de S.I.E.P.E. - ABC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NA REGIAO DO GRANDE ABC em 05/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 21:11
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2017 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/08/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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26/03/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/03/2012 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/03/2012 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2813219 PETIÇÃO
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09/03/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/03/2012 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/03/2012 09:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/07/2010 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/07/2010 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/05/2010 15:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/05/2010 08:21
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
12/05/2010 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2411505 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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10/05/2010 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (SIND. DOS EST. PART. DE ENS. REG. DO GRANDE ABC)
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04/05/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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29/04/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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23/04/2010 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/04/2010 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 20:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/11/2008 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/11/2008 08:41
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/11/2008 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/11/2008 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/11/2007 17:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/09/2007 16:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/12/2004 08:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/12/2004 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1496495 OFICIO
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28/06/2004 18:53
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/06/2004 18:52
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2004
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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