TRF1 - 1002440-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002440-96.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS DESPACHO Considerando a manifestação do INSS (id 2143024240), pela desnecessidade do reexame necessário, providencie a secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
08/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:29
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002440-96.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA MACHADO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a realização de perícia médica em tempo hábil, visando a análise de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, que: I- em 05/01/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade; II – diante disso, foi realizada perícia médica 22/08/2024, não tendo sido efetuada até o momento a perícia social, mesmo passados mais de 282 dias desde a data do requerimento administrativo; III - diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o agendamento da perícia social.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial foi concedida em parte a medida liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal (Id 2153929685).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id 2158509971.
Manifestação do Ministério Público Federal, manifestando-se pela não intervenção (Id 2161938714).
O INSS informa o indeferimento do pedido (id 2166682769) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativa para concessão de aposentadoria.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, e ante a ausência de informações prestadas, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “(...)Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada para o dia 22/08/2024, mesmo o requerimento tendo sido realizado em janeiro e até o presente momento não foi realizada a perícia social, mesmo ultrapassados mais de 200 (duzentos) dias.
Na pior das hipóteses, a perícia deveria ser realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, caso se considere a unidade responsável pela perícia como uma das “unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”, conforme o item 3.1.1 do referido acordo.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a perícia social visando a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 953061775.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:20
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002440-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando que a autoridade coatora foi notificada em 22/10/2024, com prazo de 10 dias para cumprimento da determinação, o prazo encerra-se no dia 07/11/2024, razão pela qual deixo de apreciar neste momento o pedido formulado no evento nº 2156959022 para fixação de multa diária em caso de descumprimento, vez que o prazo estabelecido ainda está em curso. 2.
Intime-se.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2153929685. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:13
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002440-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA MACHADO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a realização de perícia médica em tempo hábil, visando a análise de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: I- em 05/01/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade; II – diante disso, foi realizada perícia médica 22/08/2024, não tendo sido efetuada até o momento a perícia social, mesmo passados mais de 282 dias desde a data do requerimento administrativo; III - diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o agendamento da perícia social.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. 8.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à suposta demora na realização de perícia médica para análise do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade (protocolo nº 953061775). 14.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 15.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 16.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 17.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 18.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 19.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 20.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a realizar a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento (Cláusula Terceira, item 3.1). 21.
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada para o dia 22/08/2024, mesmo o requerimento tendo sido realizado em janeiro e até o presente momento não foi realizada a perícia social, mesmo ultrapassados mais de 200 (duzentos) dias.
Na pior das hipóteses, a perícia deveria ser realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, caso se considere a unidade responsável pela perícia como uma das “unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”, conforme o item 3.1.1 do referido acordo. 22.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 23.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 26.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 27.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a perícia social visando a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 953061775, proferindo o respectivo resultado. 28.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida nos autos, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 30.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 31.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 32.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 34.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 35.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 36.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se. 38.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
18/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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