TRF1 - 0009646-97.1999.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009646-97.1999.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009646-97.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS - BA6126 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009646-97.1999.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos por EMPROQUIL Embalagens e Produtos Químicos LTDA, declarando extinto o crédito exequendo por pagamento e determinando a extinção da execução fiscal, nos termos dos artigos 269, I, e 794, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União sustenta que, embora tenha havido o pagamento do débito por meio de DARFs, o preenchimento incorreto dos códigos pela embargante impediu a correta imputação dos valores aos tributos devidos.
Alega que o artigo 163 do CTN foi corretamente aplicado pela Receita Federal ao imputar os pagamentos a outros débitos fiscais mais antigos da empresa.
Ademais, discorda da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a cobrança decorreu de erro da própria embargante.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a embargante/apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que os pagamentos foram feitos tempestivamente e que o erro no preenchimento dos DARFs não invalida o pagamento.
Alega, ainda, que a União foi responsável pelo protelamento desnecessário do processo, justificando a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009646-97.1999.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A questão em debate trata da validade do pagamento de tributos realizado pela embargante EMPROQUIL Embalagens e Produtos Químicos LTDA, por meio de DARFs que foram preenchidos com erros nos códigos de arrecadação, o que levou a Receita Federal a alocar os valores para outros débitos da empresa.
A União sustenta que, em razão desse erro, a execução fiscal deve prosseguir, com base no disposto no artigo 163 do CTN, que permite a imputação de pagamentos a tributos mais antigos.
Todavia, a sentença de primeiro grau está correta ao reconhecer a quitação do débito, não podendo o erro material no preenchimento dos DARFs invalidar o pagamento.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o erro no preenchimento de guias de arrecadação, desde que os valores tenham sido devidamente pagos, não pode ensejar a cobrança de débitos já quitados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Fisco.
No caso em análise, restou comprovado que os valores foram pagos tempestivamente, com a devida autenticação bancária, sendo apenas a alocação dos valores que ocorreu de forma equivocada.
Tal erro, no entanto, não pode ser imputado exclusivamente à embargante, pois é um vício sanável, conforme pacificado pela jurisprudência.
Além disso, a União teve diversas oportunidades de regularizar a situação e evitar a perpetuação do processo, mas não o fez de forma eficaz.
O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 249 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS A RETIFICAÇÃO DO DARF ERRONEAMENTE PREENCHIDO PELO EXECUTADO.
DEMORA DE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ART. 26 DA LEF. 1.
No que tange à alegada violação dos arts. 131 e 249 do CPC, é de se reconhecer que o acórdão recorrido, a despeito de suscitado via embargos de declaração, não proferiu juízo de valor a respeito desses dispositivos, inviabilizando o recurso especial quanto a eles por ausência de prequestionamento.
Incide, in casu, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 2. É de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram postas à apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária às pretensões da recorrente. É cediço que o julgamento não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado. 3.
O caso em questão prescinde de produção de provas ou do reexame das que já constam dos autos, uma vez que o acórdão recorrido claramente delimitou a controvérsia jurídica objeto do presente recurso especial ao atribuir a responsabilidade do ajuizamento do feito executivo ao recorrente mesmo após a retificação do erro que lhe motivou a inscrição em dívida ativa. 4.
Não se pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pela demora do cruzamento de informações que entre a Secretaria de Receita Federal - a qual aprovou a retificação do Darf erroneamente preenchido pela Sociedade e propôs o encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para o cancelamento da inscrição em dívida ativa, haja vista que o pagamento do débito ocorreu anteriormente à ela - e a efetiva ciência da PFN a respeito da liquidação dos débitos e encerramento da dívida por pagamento.
Portanto, é de se reconhecer que o executivo fiscal foi ajuizado após o cancelamento dos débitos, razão pela qual deve ser imputada à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e pela verba honorária devida ao executado. 5.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da execução. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 991.458/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 27/4/2009.) Quanto à condenação em honorários advocatícios, a sentença também acertou ao arbitrar a União ao pagamento de 20% do valor da causa, considerando o caráter protelatório da sua conduta, que, ao longo de mais de quatorze anos, insistiu na cobrança de um débito já quitado, conforme bem demonstrado nos autos.
II.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a quitação do débito e determinou a extinção da execução fiscal, com a devida condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009646-97.1999.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARFS.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO A DÉBITOS FISCAIS MAIS ANTIGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por EMPROQUIL Embalagens e Produtos Químicos LTDA, declarando extinto o crédito exequendo por pagamento e determinando a extinção da execução fiscal.
O juízo de origem fundamentou a decisão com base nos artigos 269, I, e 794, I, do CPC.
A União, em seu recurso, sustenta que o preenchimento incorreto dos códigos nos DARFs pela embargante impediu a correta imputação dos valores aos tributos devidos, justificando a continuidade da execução fiscal.
A embargante defende a manutenção da sentença, alegando que o pagamento foi realizado tempestivamente e que o erro não invalida a quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o erro no preenchimento dos códigos de arrecadação nos DARFs impede o reconhecimento da quitação do débito fiscal.
Também está em debate a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o erro material no preenchimento de guias de arrecadação, desde que o pagamento tenha sido efetivado, não é suficiente para invalidar a quitação dos débitos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Fisco. 4.
O preenchimento incorreto dos DARFs constitui erro sanável, sendo incontroverso que os valores foram pagos tempestivamente.
A alocação indevida dos valores a outros débitos, por parte da Receita Federal, não justifica a continuidade da execução fiscal, uma vez que o crédito foi devidamente quitado pela embargante. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, a conduta da União ao prolongar indevidamente o processo, apesar da quitação do débito, justifica a condenação ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou extinto o crédito exequendo e a execução fiscal, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
O erro no preenchimento de DARFs, desde que o valor devido tenha sido devidamente pago, não invalida a quitação do débito tributário. 2.
A imputação de pagamento de tributo a débitos fiscais mais antigos, nos termos do art. 163 do CTN, não pode ser feita em detrimento de débitos já quitados pelo contribuinte. 3.
A conduta protelatória da Fazenda Pública justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC, art. 269, I, e 794, I; CTN, art. 163.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS - BA6126 .
O processo nº 0009646-97.1999.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 03:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2014 19:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/07/2014 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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