TRF1 - 1002417-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002417-53.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
N.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RANYSLAINE SILVA - GO63100 IMPETRADO: CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
N., representado por sua genitora, LUSENI CRUZ DA SILVA contra ato coator atribuído ao CHEFE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 12/09/2023, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 26/01/2024; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; IV- já transcorreram mais de 8 (oito) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial foi concedida liminarmente a segurança e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal (Id 2159143425).
Decisão de id 2168315767 determinou a retificação do polo passivo para incluir como autoridade coatora o Presidente da 10ª Junta de Recurso.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id 2175404475.
Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (id 2166755040).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A autoridade coatora informou que: i) o recurso administrativo de interesse da segurada E.
S.
D.
N., referente ao NB 87/713.720.450-4, foi remetido pela Unidade Julgadora ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 14/02/2025, conforme relatório de andamento e despacho de solicitação de diligência emitido pelo relator, os quais seguem anexos; ii) Esclarece que, embora ambos integrem o sistema previdenciário, o CRPS e o INSS são órgãos distintos.
O INSS é uma autarquia da administração indireta, enquanto o CRPS integra a administração direta, como órgão colegiado.
Portanto, não há relação de subordinação entre o CRPS e o INSS; iii) O CRPS vem envidando esforços contínuos para solucionar o acúmulo histórico de processos administrativos, tendo alcançado redução significativa da fila de recursos pendentes de julgamento, graças à atuação conjunta entre a Presidência do Conselho e suas unidades julgadoras; iv) Ressalta que o uso reiterado do mandado de segurança como meio de compelir o CRPS a priorizar determinado recurso desvirtua a finalidade da garantia constitucional, convertendo-se, na prática, em mecanismo de “fura-fila”, comprometendo a lisura e equidade do processo administrativo.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “(...)Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, o recurso foi protocolado em 01/02/2024.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.” Ademais, não obstante o requerimento de retificação do polo passivo para constar o INSS como autoridade responsável pela mora alegada, verifica-se que o recurso está sob a responsabilidade do órgão colegiado (CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS - Presidente da 10ª Junta de Recursos), conforme demonstrado na decisão de id 2175404684, a qual converteu o julgamento do recurso em diligência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do recurso ordinário (protocolo nº 271928388).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Concedida a Segurança a E. S. D. N. - CPF: *87.***.*57-21 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 08:50
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:46
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:35
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-53.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
N.
POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2165626883.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:03
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 13:11
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2024 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-53.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANYSLAINE SILVA - GO63100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Promova a Secretaria da Vara a devida retificação na autuação do feito. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
N., representado por sua genitora, LUSENI CRUZ DA SILVA contra ato coator atribuído ao CHEFE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial. 3.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 12/09/2023, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 26/01/2024; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; IV- já transcorreram mais de 8 (oito) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu recurso administrativo, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2153300827. 11.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 12.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 13.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 14.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 15.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 16.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 17.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 18.
No caso vertente, o recurso foi protocolado em 01/02/2024.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses sem qualquer decisão até o presente momento. 19.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 21.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 22.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do recurso ordinário (protocolo nº 271928388). 24.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada no bojo da petição inicial, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 25.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 27.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 28.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:35
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-53.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANYSLAINE SILVA - GO63100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
N., representado por sua genitora, LUSENI CRUZ DA SILVA contra ato coator atribuído ao CHEFE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 12/09/2023, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 26/01/2024; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; IV- já transcorreram mais de 8 (oito) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Foi determinada a intimação da autora para indicação correta da autoridade coatora.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, “A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso (TRF-4 - APL: 50032224520204047111 RS 5003222-45.2020.4.04.7111, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 04/02/2021, QUINTA TURMA)”. 6.
Intimado, o autor requereu a retificação do polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o “CHEFE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS”, ocorre que tal indicação é insuficiente para individualizar a pessoa física, vez que não indica precisamente qual a Junta de Recursos. 7.
Cumpre esclarecer que o protocolo do recurso anexado aos autos não informa a sua distribuição, que é realizada pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a uma das Juntas de Recursos, quando então o Chefe desta Junta será quem deterá a legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso ordinário. 8.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer para qual Junta foi distribuído o recurso que pretende ver analisado, vez que os documentos anexados na exordial não trazem tal informação, que é necessária para indicar a autoridade coatora competente para responder aos termos do presente mandado. 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002417-53.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANYSLAINE SILVA - GO63100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ESTEFANY SILVA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora LUSENI CRUZ DA SILVA em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa à imediata análise de recurso ordinário.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Pois bem.
O impetrante indicou erroneamente o “responsável” pela ilegalidade o INSS, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa específica (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 6.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 7.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 8.
Após essas providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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