TRF1 - 1002553-50.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 18:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002553-50.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUINTHER RODRIGUES JUNIOR - GO71677, LEONARDO COUTO VILELA - GO39971 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando à reserva da vaga destinada a candidato PcD no concurso público para o cargo de Técnico Bancário no Polo de Rio Verde/GO.
Em síntese, a autora alega que o edital que rege o certame (Edital nº 01/2024) foi omisso ao não prever cadastro de reserva para PcD em todos os polos, contrariando o art. 37, VIII, da Constituição Federal e o Decreto nº 9.508/2018.
Sustenta que, na hipótese de desistência da primeira colocada PcD, a vaga poderá ser preenchida por candidato da ampla concorrência ou da cota racial, conforme previsto na cláusula 2.7.1 do referido edital, caracterizando preterição indevida (ID. 2155644746).
Os autos foram distribuídos originariamente no Juizado Especial Federal da SSJ de Jataí/GO, ocasião em que se declinou da competência, determinando a redistribuição para a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO, por entender que ações cautelares antecedente não são compatíveis com o rito dos JEF (ID. 2156088376).
No âmbito da Vara Federal, este julgador indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia probabilidade do direito, pois o edital seguiu a legislação vigente, reservando 6% das vagas para PcD’s, além de não haver risco iminente de dano que justificasse a liminar (ID. 2156661489).
A Caixa Econômica Federal, em contestação, alegou que o edital deve ser respeitado e que todos os candidatos aderiram voluntariamente às suas regras.
Sustentou que a reserva de 6% das vagas para PcD foi observada, sendo que no Polo de Rio Verde/GO foi destinada 1 vaga para PcD em um total de 10 vagas, percentual superior ao mínimo exigido.
Argumentou ainda que não há lista classificatória para candidatos fora do número de vagas previstas no edital, e que a autora não tem direito líquido e certo à nomeação (ID. 2159603133).
Por sua vez, a Fundação CESGRANRIO também contestou, reafirmando a legalidade do edital e que não há direito automático à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas.
Argumentou que o Poder Judiciário não pode alterar critérios de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade (ID. 2162716816).
A autora impugnou as contestações, afirmando que o edital não pode se sobrepor à Constituição e às normas de inclusão de PcDs.
Sustentou que a ausência de cadastro de reserva compromete seu direito à nomeação, e que a reserva de 6% não deve ser vista como limite, mas como um mínimo (ID. 2168265957).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
O cerne da controvérsia está na alegada preterição da autora e na possibilidade de interpretação extensiva da reserva de vaga PcD para garantir a sua nomeação caso a primeira colocada (PcD) desista, especificamente no certame promovido pela Caixa Econômica Federal, sob organização da Fundação CESGRANRIO.
A autora, portadora de nanismo, concorreu à única vaga destinada a PcD no Polo de Rio Verde/GO, tendo ficado em segundo lugar.
Alega que a ausência de previsão de cadastro de reserva para PcD no polo mencionado afronta o princípio da isonomia e a efetividade da reserva de vagas prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal.
As rés contestaram o pedido, defendendo a legalidade do edital e sustentando que a vinculação ao edital impede a nomeação de candidatos além do número de vagas originalmente previstas.
Pois bem.
O edital do certame seguiu a reserva de vagas prevista na legislação, destinando 6% das vagas a candidatos PcD.
No Polo de Rio Verde/GO, foi disponibilizada uma única vaga para PcD, em conformidade com o percentual exigido pela legislação de regência.
Além disso, não há previsão editalícia de cadastro de reserva para PcD no polo, o que significa que, na hipótese de desistência da primeira colocada, a vaga deve ser preenchida conforme os critérios estabelecidos pelo edital, que prioriza a ampla concorrência ou a cota racial, conforme as regras de chamamento.
Nesse compasso, verifico que no caso concreto não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada, de modo que aproveito os fundamentos ali expostos como razão de decidir nesta sentença, nos mesmos termos: 14.
O concurso público em que a autora concorreu a uma das vagas para o cargo de Técnico Bancário é regido pelo EDITAL Nº 01/2024/NM, de 22 de fevereiro de 2024, que reservou 6% (seis por cento) das vagas às pessoas com deficiências, conforme previsto na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, Lei nº 13.146/2015, e § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018. 15.
Dispõe o Edital, no item 4.1.2.2 que: “O número de vagas informado no Edital observará a reserva de vagas de 6% para PcD, dentre o total de vagas e cadastro de reserva do Concurso Público.” 16.
Especificamente para o polo Rio Verde/GO, onde concorreu a autora, foram previstas 13 vagas no total, incluindo-se vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, tendo sido reservada 1 vaga para PCD, o que atende ao disposto na legislação pertinente e no edital do concurso. 17.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta. 18.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso, porquanto a distribuição das vagas atende aos comandos da legislação vigente.
Soma-se a esses fundamentos, a constitucionalidade das denominadas “cláusulas de barreira”, que consistem em normas do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.
Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal considerou que é constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos.
Para a Corte Constitucional, a cláusula de barreira não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar os cargos públicos.
Na ocasião de seu voto, o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
Assim, a cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição (STF, RE: 635739/AL, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, Data de Publicação: 03/10/2014).
Portanto, razão não assiste à parte autora, de maneira que se impõe a improcedência do(s) pedido(s).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da presente lide.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica determinada, desde já, a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 12:59
Juntada de impugnação
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:14
Juntada de contestação
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:23
Juntada de contestação
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14/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002553-50.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUINTHER RODRIGUES JUNIOR - GO71677 e LEONARDO COUTO VILELA - GO39971 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de tutela provisória de natureza cautelar antecedente fundada na urgência, proposta por LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando, liminarmente, a reserva de vaga destinada à pessoa com deficiência no polo de Rio Verde/GO. 2.
Em síntese, alega que: I – é portadora de nanismo e prestou concurso público realizado pelas requeridas para o cargo de técnico bancário, regido pelo Edital nº 01/2024, concorrendo a única vaga destinada a pessoa com deficiência no polo de Rio Verde/GO, ficando em segundo lugar; II – ocorre que o edital não prevê vagas em cadastro de reserva destinadas a pessoa com deficiência para o polo supramencionado, de modo que as cláusulas editalícias seriam “injustas”; III – desse modo, tendo a requerente ficado em segundo lugar, não conseguiria assumir o cargo caso na hipótese de desistência ou impedimento da primeira colocada, diante disso, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para ter seu direito resguardado. 3.
Pede a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, inaudita altera pars, para que “seja reservada a vaga destinada à pessoa com deficiência no polo de Rio Verde/GO e, caso a primeira colocada desista ou esteja impedida de tomar posse, a autora seja imediatamente convocada para o provimento do cargo.” 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pretende a parte autora, com o pedido da tutela cautelar, a reserva de vaga destinada a pessoa com deficiência no polo de Rio Verde/GO, em caso de impedimento ou desistência da primeira colocada para o cargo. 8.
Convém ressaltar, de antemão, que a concessão in limine da tutela jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
Nessa senda, a tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 305 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) exposição sumária do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pela autora.
Explico. 14.
O concurso público em que a autora concorreu a uma das vagas para o cargo de Técnico Bancário é regido pelo EDITAL Nº 01/2024/NM, de 22 de fevereiro de 2024, que reservou 6% (seis por cento) das vagas às pessoas com deficiências, conforme previsto na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, Lei nº 13.146/2015, e § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018. 15.
Dispõe o Edital, no item 4.1.2.2 que: “O número de vagas informado no Edital observará a reserva de vagas de 6% para PcD, dentre o total de vagas e cadastro de reserva do Concurso Público.” 16.
Especificamente para o polo Rio Verde/GO, onde concorreu a autora, foram previstas 13 vagas no total, incluindo-se vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, tendo sido reservada 1 vaga para PCD, o que atende ao disposto na legislação pertinente e no edital do concurso. 17.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta. 18.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso, porquanto a distribuição das vagas atende aos comandos da legislação vigente. 19.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 20.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar em caráter antecedente, fundada na urgência. 22.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada no bojo da inicial e os documentos anexados no evento nº 2156320927, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
CITEM-SE as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob o risco de presunção de aceitação dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 306 c/c 307, caput, ambos do CPC. 24.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 26.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 27.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 28.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002553-50.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE RUFINA VILELA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUINTHER RODRIGUES JUNIOR - GO71677 e LEONARDO COUTO VILELA - GO39971 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 6.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 7.
Intime-se. 8.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/10/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:20
Declarada incompetência
-
30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 07:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/10/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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