TRF1 - 1002542-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002542-21.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA - MG215608 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO o pedido do INSS e determino a intimação do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS GOIÂNIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca da implantação e liberação dos valores devidos a SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS (NB 644406405-1).
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Após, ouçam-se o INSS e a impetrante no mesmo prazo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002542-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo legal, manifestar sobre a petição juntada no evento nº 2171253560.
JATAÍ, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002542-21.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA - MG215608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício por incapacidade temporária NB 644.406.405-1. 2.
Em síntese, alega que: I -em 04/07/2023, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária; II – o requerimento foi indeferido pela entidade administrativa, em razão de não ter reconhecida a qualidade de segurado; III- irresignada, interpôs Recurso Ordinário em 14/08/2023, o qual foi distribuído à 19 ª Junta de Recursos – JR, ocasião em que foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício; VI- contudo, transcorrido quase 90 (noventa) dias, a autarquia previdenciária não cumpriu o que foi determinado no acórdão; V- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; VI- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
As custas foram devidamente recolhidas. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 8.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 19ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 12.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 13.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 14.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 15.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 16.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 17.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 18.
Na hipótese dos autos, a impetrante não anexou o acórdão que supostamente concedeu o benefício a autora.
Por sua vez, o extrato do andamento processual que foi colacionado na inicial, mas sequer permite analisar com segurança qual a situação do recurso, informa que a movimentação foi realizada em 23/08/2024, ou seja, há menos de 90 (noventa) dias. 19.
Assim, constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, já que ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo acordo no RE 1.171.152/SC. 20.
Ausente o primeiro requisito autorizador da medida, desnecessária a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 24.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 28.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se. 30.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002542-21.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA - MG215608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por SULA DIVINA FERREIRA DOS ANJOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DO INSS EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício por incapacidade temporária.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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