TRF1 - 1002541-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002541-36.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: HEITOR SOARES DE ARAUJO VILELA - GO68421 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA PAULA CARVALHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata implantação de benefício previdenciário ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica em tempo hábil, visando à análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 04/07/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolizado sob o nº 1749430031; (ii) a perícia médica para instrução do feito foi agendada para 13/03/2025; (iii) o prazo era excessivamente longo, o que colocou a autora em situação de extrema vulnerabilidade financeira, já que está em tratamento oncológico, impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; (iv) diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2157012264), apenas para determinar que a autoridade impetrada procedesse à realização da perícia médica, proferindo o respectivo resultado.
No mesmo ato, concedeu-se à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS requereu a inclusão da União como representante legal da perícia médica federal para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. 6.
Em sua manifestação, a autoridade coatora informou ainda que: “a competência para a gestão de agendas e disponibilização de vagas para a realização de perícias médicas, no INSS, é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Decreto n. 10.072, de 18 de outubro de 2019, e sobre o qual o INSS não possui gestão, motivo pelo qual está impossibilitado de atender esse tipo de solicitação.” 7.
Na decisão do Id 2172288996, este juízo determinou a inclusão no polo passivo, juntamente com o Gerente Executivo do INSS, do Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, órgão integrante da União. 8.
A União requereu seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (Id 2173611390). 9.
O Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal informou nos autos (Id 2175872235) que a perícia médica foi realizada, de forma antecipada, no dia 05/03/2025, em cumprimento à determinação judicial.
Esclareceu que o exame médico é a única fase que compete à Perícia Médica Federal, sendo as demais da competência do INSS. 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na realização da perícia médica para análise do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como que fosse procedida, após a perícia, a análise do processo administrativo e a implantação do benefício, sob o protocolo nº 1749430031, em razão da demora na conclusão do respectivo processo administrativo. 12.
Após o deferimento da liminar, o Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal informou que a perícia médica foi realizada, antecipadamente, no dia 10/03/2025, em cumprimento à determinação judicial. 13.
Analisando os documentos que instruíram o feito, constata-se que a impetrante deu entrada no requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 04/07/2024 (protocolo nº 1749430031), ficando a perícia médica agendada para o dia 13/03/2024 (Id 2155520355), ou seja, mais de 8 (oito) meses após a solicitação, o que não se mostra razoável. 14.
Cumpre ressaltar que, no acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF em 05/02/2021, ficou estabelecido que o benefício por incapacidade deveria ser concluído em um prazo de 45 dias (Cláusula Primeira). 15.
Na Cláusula Terceira do aludido acordo, item 3.1, consignou-se que a União se comprometeria a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 16.
Diante disso, o prazo para a realização da perícia não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, contando-se a partir daí o prazo de 45 dias para a conclusão do processo administrativo (Cláusula Segunda, item 2.2, I). 17.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos que tratam de benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do agendamento para a realização da perícia médica a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, considerando-se afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 18.
Além disso, não bastasse o fato da perícia médica ter sido agendada para mais de 8 (meses) meses após a data do requerimento, extrapolando o prazo previsto no acordo supracitado, o Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal noticiou nos autos (Id 2175872235) que a perícia havia sido reagendada para o dia 06/11/2025, por motivo de greve da perícia médica. 19.
No entanto, em razão do deferimento da medida liminar, a avaliação médica foi antecipada e realizada no dia 10/03/2025. 20.
Desta forma, restou caracterizado nos autos a existência do direito líquido e certo da impetrante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. 21.
Quanto ao pedido de implantação do benefício, cabe esclarecer que, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 22.
No caso em apreço, como ainda não foi proferido o resultado do processo administrativo, não há que se falar em mora por parte da autarquia na implantação do benefício.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para: a) tornar definitiva a decisão liminar que determinou ao Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal que realizasse a perícia médica visando à análise do benefício requerido sob o protocolo nº 1749430031, proferindo o respectivo resultado; b) determinar que o Gerente Executivo do INSS, de posse do resultado da perícia médica, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária da impetrante. 24.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002541-36.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR SOARES DE ARAUJO VILELA - GO68421 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA CARVALHO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata implantação de benefício previdenciário ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica em tempo hábil, visando a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2.
Alega, em síntese, que: I- em 04/07/2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolizado sob o nº 1749430031; II – a perícia médica para instrução do feito foi agendada para 13/03/2025; III – o prazo é excessivamente longo, o que coloca a autora em situação de extrema vulnerabilidade financeira, já que está em tratamento oncológico, impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; VI- diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a implantação do benefício ou, subsidiariamente, a antecipação da perícia médica para análise do benefício requerido.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta demora na análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1749430031. 11.
Inicialmente, sobre o pedido de implantação de imediata do benefício este deve ser indeferido, já que demanda a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica.
Neste caso, o deslinde da demanda enseja dilação probatória, pois a matéria controvertida não restou suficientemente comprovada, motivo pelo qual não poderá ocorrer via mandamus, ressalvada, obviamente, a possibilidade de discutir a matéria nas vias ordinárias. 12.
Passo então, a análise acerca da possibilidade de antecipação da perícia médica previamente agendada para o dia 13/03/2025. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a realizar a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento (Cláusula Terceira, item 3.1). 20.
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada no dia 23/07/2024 para ser realizada somente no dia 13/03/2025, ou seja, um prazo de mais de 200 (duzentos) dias, equivalente a mais que o dobro do tempo estipulado no acordo judicial.
Na pior das hipóteses, a perícia deveria ser realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, caso se considere a agência situada na cidade de Jataí/GO (unidade responsável pela perícia) como uma das “unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”, conforme o item 3.1.1 do referido acordo. 21.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 26.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 27.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a perícia médica visando a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 1749430031, proferindo o respectivo resultado. 28.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida no evento de nº 2155520046, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO a impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 30.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 31.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 32.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 34.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 35.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 36.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se. 38.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002541-36.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR SOARES DE ARAUJO VILELA - GO68421 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DESPACHO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por ANA PAULA CARVALHO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DO INSS EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 8.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 10.
Intime-se. 11.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/10/2024 22:54