TRF1 - 1002453-95.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:55
Juntada de manifestação
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30/01/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002453-95.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise de requerimento administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 16/10/2023, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por idade; II – passados mais de 01 ano, não houve qualquer decisão ou qualquer resposta que justifique o atraso; III - ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (Id 2154984544).
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida (Id 2159160841). 6.
O INSS, por sua vez, manifestou interesse em ingressar no feito (Id 2156406417). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2160543422). 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise de seu requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Idade (protocolo nº 1648506163). 10.
Analisando os autos não vejo elementos suficientes para modificar a decisão que concedeu a medida liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado e aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi realizado na data de 16/10/2023 (id. *15.***.*90-81, p. 51 da rolagem digital) e a perícia médica na data de 29/01/2024 (p. 53 da rolagem digital).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1648506163. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:02
Concedida a Segurança a ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*89-91 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:43
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002453-95.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise de requerimento administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 16/10/2023, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por idade; II – passados mais de 01 ano, não houve qualquer decisão ou qualquer resposta que justifique o atraso; III - ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do impetrante para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais, ocasião em que juntou documentos e, então, vieram os autos conclusos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise de seu requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Idade (protocolo nº 1648506163). 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 11.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 14.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 15.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 16.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi realizado na data de 16/10/2023 (id. *15.***.*90-81, p. 51 da rolagem digital) e a perícia médica na data de 29/01/2024 (p. 53 da rolagem digital).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer decisão até o presente momento. 17.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 18.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 19.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 20.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 21.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1648506163. 22.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 23.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 26.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 27.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002453-95.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADERALDO CLEMENTINO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise de requerimento administrativo. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo Estadual da Comarca de São Simão, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 4.
Relatado o suficiente.
Decido. 5.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 6.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que representa a União, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 7.
Pelo enfoque territorial, a parte autora é domiciliada no município de São Simão/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 8.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir ao impetrante amplo acesso à justiça.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 9.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 10.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 11.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 12.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 13.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 15.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 16.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/10/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/10/2024 07:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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