TRF1 - 0005429-30.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005429-30.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005429-30.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE ANDRADE SPINOLA - BA81B POLO PASSIVO:LA SANTE AGRO ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO - BA6157-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005429-30.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de La Sante Agro Alimentos Ltda, que intenta a anulação de determinados atos de alteração do seu contrato social, os quais teriam sido realizados de forma fraudulenta, por meio da assinaturas falsificadas.
Em suas razões, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e alega ausência de culpa pelos registros levados a efeito fraudulentamente por terceira pessoa.
Contrarrazões apresentadas (id 62018024 - Pág. 219). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005429-30.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Cuida-se de ação ajuizada por particular contra a Junta Comercial do Estado da Bahia, objetivando a anulação de atos de alteração de contrato social fraudulentamente realizados.
As Juntas Comerciais são autarquias estaduais que se subordinam administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (art. 6º, Lei 8.934/94), de modo que, em regra, a competência para julgar litígios envolvendo as Juntas Comerciais recai sobre a Justiça Estadual.
Nos termos do art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC) (art. 113 do CPC/1973), a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A subordinação técnica ao DREI, por si só, não é capaz de deslocar os feitos concernentes às Juntas Comerciais para a Justiça Federal, cuja competência encerra causas com implicações diretas ao patrimônio ou interesses da União, à luz do art. 109, I da CF/88.
Na espécie, restou comprovado que houve falsificação das assinaturas por meio das quais promoveram-se alterações contratuais fraudulentas e não reconhecidas pelos sócios da empresa apelada, consoante prova pericial produzida nos autos.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que em ações visando à anulação de registros empresariais fraudulentos, a competência é da Justiça Estadual.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL.
DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
SÚMULA 7/STJ.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). (...) (AgInt no AREsp n. 1.312.418/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934/1994. 2.
Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado. (CC n. 130.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 5/3/2014.) Este TRF1, igualmente, reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas da mesma natureza, nas quais não se vislumbra interesse algum da União.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
JUCEAC.
ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA.
EMPREGO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO ACRE.
I.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 109, I serem de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
II.
As Juntas Comerciais são entes administrativos que se subordinam administrativamente ao Governo Estadual e tecnicamente ao DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), conforme se extrai do art. 6º da Lei nº 8.934/94.
III.
Em razão da natureza jurídica das Juntas Comerciais, em algumas situações, a impugnação judicial dos atos por elas praticados é de competência da Justiça Federal, por haver violação de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. É o que se observa, por exemplo, quando do descumprimento de norma técnica por ocasião da realização de registro de pessoa jurídica de natureza empresarial, caso de questionamento de lisura inerente à atividade federal exercida.
IV.
Por outro lado, nas situações de fraude levada a efeito por terceiros, como o emprego de documentos falsificados para realização de inscrição, em que não há inobservância de normas técnicas expedidas pelo DREI, a competência para processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça Comum Estadual, já que em tal caso não há violação a bens jurídicos ou a interesses da União.
Precedentes do C.
STJ.
V.
Reconhecimento de incompetência da Justiça Federal para análise de pretensão indenizatória declinada em desfavor de Junta Comercial calcada em registro empresarial realizado mediante fraude perpetrada por terceiro.
VI.
Recurso de apelação da JUCEAC a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. (AC 0001448-49.2009.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA SUPOSTOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À JUCEBA E DAS PESSOAS NATURAIS.
SUSPENSÃO DE CPF PELA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa (REsp 678.405/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 2. (...) como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal, bem como que (...) a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ) (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013). 3.
Hipótese em que a União suspendeu os efeitos do CPF do autor, ao argumento de que, na condição de sócio de determinada pessoa jurídica, ele não teria apresentado, em diversos exercícios, declarações à Secretaria da Receita Federal relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, porém o autor, em sua defesa, alega que nunca teria sido sócio de nenhuma sociedade comercial e que a inclusão do seu nome nos quadros societários decorreria de fraudes perpetradas por terceiros, deduzindo, em relação a JUCEBA pedido de exclusão de seu nome dos quadros societários da empresa, e, por sua vez, em face da União foi pleiteado o restabelecimento de seu CPF e a condenação dos supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição, é incompetente para processar e julgar a demanda de alteração societária deduzida em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia JUCEBA e de condenação das pessoas físicas indicadas como sendo os supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ainda que os pleitos deduzidos tenham como fundamento o mesmo fato, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e o juízo federal não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, pois a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão (CPC/73, art. 46, II e art. 292, § 1º, II). (...) (AC 0017441-47.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/06/2021 PAG.) Na hipótese dos autos, não se aponta, tampouco se verifica, descumprimento de regras técnicas específicas por parte da Junta Comercial da Bahia que possam ter contribuído para a ação fraudulenta, caso em que se poderia discutir violação de obrigações no exercício de função pública federal delegada, avocando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Ademais, no caso de eventual condenação, as custas processuais e honorários de suncumbência hão de ser suportada pela JUCEB, afetando, em última instância e de maneira exclusiva, o erário estadual, o que reforça a inexistência de interesse jurídico da União no pleito. É de se concluir, portanto, pela inexistência de violação a interesse jurídico da União, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
RAZÕES PELAS QUAIS se reconhece de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, anulando-se a sentença recorrida e remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual da Bahia.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005429-30.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE ANDRADE SPINOLA - BA81B POLO PASSIVO: LA SANTE AGRO ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO - BA6157-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
As Juntas Comerciais são autarquias estaduais que se subordinam administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (art. 6º, Lei 8.934/94), de modo que, em regra, a competência para julgar litígios envolvendo as Juntas Comerciais recai sobre a Justiça Estadual.
A subordinação técnica ao DREI, por si só, não é capaz de deslocar os feitos concernentes às Juntas Comerciais para a Justiça Federal, cuja competência encerra causas com implicações diretas ao patrimônio ou interesses da União, à luz do art. 109, I da CF/88. 2.
Na espécie, restou comprovado que houve falsificação das assinaturas por meio das quais promoveram-se alterações contratuais fraudulentas e não reconhecidas pelos sócios da empresa apelada, consoante prova pericial produzida nos autos.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em ações visando à anulação de registros empresariais fraudulentos, a competência é da Justiça Estadual.
Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.312.418/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 3.
Este TRF1, igualmente, reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas da mesma natureza, nas quais não se vislumbra interesse algum da União.
Precedente: "(...) nas situações de fraude levada a efeito por terceiros, como o emprego de documentos falsificados para realização de inscrição, em que não há inobservância de normas técnicas expedidas pelo DREI, a competência para processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça Comum Estadual, já que em tal caso não há violação a bens jurídicos ou a interesses da União (...)". (AC 0001448-49.2009.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) 4.
Na hipótese dos autos, não se aponta, tampouco se verifica, descumprimento de regras técnicas específicas por parte da Junta Comercial da Bahia que possam ter contribuído para a ação fraudulenta, caso em que se poderia discutir violação de obrigações no exercício de função pública federal delegada, avocando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. É de se concluir, portanto, pela inexistência de violação a interesse jurídico da União, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença do juízo federal de origem e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: DENISE ANDRADE SPINOLA - BA81B .
APELADO: LA SANTE AGRO ALIMENTOS LTDA, JOAO MUNIZ DE ANDRADE, Advogado do(a) APELADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO - BA6157-A .
O processo nº 0005429-30.2007.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 16:18
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 16:18
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/04/2017 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/08/2014 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/07/2014 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/07/2014 17:36
JUNTADO COPIA - DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR RETRO EXPEDIDA
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24/07/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - EXPEDIR CERTIDÃO
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24/07/2014 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/07/2014 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2014 15:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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16/12/2010 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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16/12/2010 07:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/12/2010 15:55
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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13/12/2010 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2539287 MANIFESTAÇÃO (art. 499 CPP)
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29/11/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/11/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/11/2010 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA- COM DESPACHO
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16/11/2010 11:04
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/11/2010 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/11/2010 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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10/11/2010 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2519571 OFICIO
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05/11/2010 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/11/2010 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/04/2009 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/04/2009 12:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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