TRF1 - 1027416-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1027416-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C2H ENGENHARIA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por C2H Engenharia Ltda.
ME em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui débitos tributários os quais já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública.
Relata que possui o direito relacionado à remessa dos débitos existentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos, a fim de que sejam migrados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Requer o encaminhamento de todos os débitos remanescentes em sede de Receita Federal do Brasil para inscrição em Dívida Ativa da União (id. 2124017726).
Com a inicial vieram os documentos ids. 2124018090 e 2124018524.
Despacho id. 2124103719 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2124452888 deferiu o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 2127256912, apontando o cumprimento da decisão liminar.
Petição apartada da impetrante requereu a extinção da demanda, por perda superveniente do interesse de agir (id. 2127795567).
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2137755220, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que o pleito da parte impetrante, qual seja, o encaminhamento dos seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa foram realizados, restando, dessa forma, inócua qualquer manutenção da demanda judicial proposta para essa finalidade.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandada, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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