TRF1 - 0011902-19.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011902-19.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011902-19.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA NOGUEIRA - GO3207 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011902-19.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Município de Goiânia - GO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedente o pedido inicial para desconstituir o título executivo em que se funda a execução embargada (autos n. 2004.35.00.000462-9) e declarar extinto o respectivo processo.
Em suas razões, a parte apelante sustenta a exigibilidade da Taxa de Licença de Funcionamento, afirmando que reflete o custo real da atividade administrativa, exercida pelo Poder de Polícia, em relação à proporção do número de empregados da rede bancária.
Afirma que os coeficientes adotados para a base de cálculo são compatíveis com os custos da atividade administrativa e resguarda correspondência entre o custo da atividade e a dimensão da empresa.
Aduz que o valor da taxa, assim como o de outros tributos, compõe seus centros de custos com a margem de lucro repassada aos clientes, asseverando que a base de cálculo utilizada para a cobrança é legal.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011902-19.2004.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito I – Da apelação da parte embargada No caso dos autos, o apelo da parte embargada não deve prosperar.
A Caixa Econômica Federal opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Goiânia – GO, a fim de desconstituir o respectivo crédito exequendo, referente ao recolhimento a menor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no período de 07/2000 a 02/2001, e ao não pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, relativa ao exercício de 2001.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de ser incabível a utilização do número de empregados como base de cálculo para a cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento.
Menciono, com isso, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 736441 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983.
BASE DE CÁLCULO.
NÚMERO DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES . É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 470.124-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário.
Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento.
Lei municipal 9.670/83.
Base de cálculo.
Número de empregados.
Impossibilidade.
Precedentes. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 803.725-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1/7/2014).
Recurso Extraordinário.
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF).
Base de cálculo.
Número de empregados.
Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia.
Artigo 6º da Lei nº 9.670/83.
Inconstitucionalidade.
Jurisprudência pacífica da Corte. 1.
A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza.
As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2.
A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte.
O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3.
No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel.
Min.
Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados.
Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4.
Recurso extraordinário não provido." (RE 554.951, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013).
Com relação à cobrança do ISS sobre as atividades bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inviável a cobrança de imposto, a título de serviços listados fora do itens 95 e 96 da referida lista, porquanto não relacionados a atividades bancárias.
Transcrevo os seguintes precedentes: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DAS CDAS.
SÚMULA 07/STJ.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
ENQUADRAMENTO.
RECURSO REPETITIVO. (..) 4.
A Lista de Serviços, prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003, é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente pre
vistos.
Precedente: REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" . 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a cobrança de ISS, a título de serviços listados fora do itens 95 e 96 da referida lista, porquanto não relacionados a atividades bancárias. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.282.084/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 3/5/2012.) AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTAGEM DA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. 1.
O ISS não incide sobre os serviços bancários não enquadrados nos itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/87. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 532.928/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 13/4/2004, DJ de 10/5/2004, p. 238.) TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS ACESSÓRIOS PRESTADOS POR BANCOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68.
TAXATIVIDADE.
Os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras.
A lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso a analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
Precedentes.
Recurso improvido, sem discrepância. (REsp n. 192.635/RJ, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 29/4/1999, DJ de 31/5/1999, p. 93.) Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para desconstituir o título executivo em que se funda a execução embargada, bem como para declarar extinto o processo de execução fiscal n. 2004.35.00.000462-9, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011902-19.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011902-19.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA NOGUEIRA - GO3207 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS FORA DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
NÚMERO DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Goiânia - GO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedente o pedido inicial para desconstituir o título executivo em que se funda a execução embargada (autos n. 2004.35.00.000462-9) e declarar extinto o respectivo processo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de ser incabível a utilização do número de empregados como base de cálculo para a cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento.
Precedentes declinados no voto. 3.
Com relação à cobrança do ISS sobre as atividades bancárias, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a cobrança de imposto, a título de serviços listados fora do itens 95 e 96 da referida lista, porquanto não relacionados a atividades bancárias.
Precedentes declinado no voto. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
01/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA - GO, Advogado do(a) APELANTE: OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA NOGUEIRA - GO3207 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0011902-19.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 16:14
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 16:14
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/05/2009 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/05/2009 12:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/05/2009 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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