TRF1 - 0014390-27.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014390-27.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014390-27.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAIR MIRANDA LOBATO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014390-27.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Altair Miranda Lobato apelou contra a sentença da 6ª Vara Federal do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo CREA/PA, mantendo a multa aplicada por exercício irregular de atividade sem registro.
A sentença reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa e a competência do conselho para fiscalizar a atividade não registrada.
O apelante questiona a competência do CREA e a fundamentação da CDA, enquanto o conselho defende a legalidade da execução. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014390-27.2012.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito Competência do CREA para aplicação de multa A questão central é se o CREA tem competência para aplicar multa administrativa a indivíduos não registrados.
Conforme estabelecido pela sentença, o conselho possui atribuição legal para fiscalizar e sancionar o exercício irregular de profissões regulamentadas, nos termos da Lei nº 5.194/66.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citada na sentença apoia essa interpretação, reconhecendo o poder dos conselhos profissionais de autuar quem exerce atividade regulada sem registro, mesmo que não sejam filiados ao órgão.
Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A CDA que embasa a execução fiscal cumpre os requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/80, conforme consta nos autos.
A fundamentação legal foi apresentada de forma clara e suficiente, e não se verificam os alegados vícios capazes de afastar a presunção de veracidade e legalidade do título executivo.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: 2.
Entendo descabido o argumento de nulidade da Certidão da Dívida Ativa, por ausência dos requisitos do art. 2°, § 5° da LEF, uma vez que a CDA que embasa a execução fiscal não apresenta quaisquer vícios, ao contrário, ela é clara ao referir-se: ao processo administrativo que originou o crédito; a natureza da dívida; o período da dívida; a fundamentação legal da dívida e de seus acréscimos, restando discriminada toda a legislação que fundamenta a cobrança do débito fiscal aludido, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2°, § 50, III, da Lei de Execuções Fiscais (AC 2000.01.99.129562- 8/MG, AC 2000.01.00.019206-O/Pl.).
Os supostos vícios alegados, sem correspondência nas provas documentais, não bastam para ilidir a presunção de veracidade que goza a certidão (LEF, art. 3°, e CTN, art. 204), que só pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do próprio contribuinte devedor (TRF1, AC 2000.01.00.085279-O/DF).
Outrossim, para perfeita validade da CDA não é necessária sua instrução com planilha de cálculos ou qualquer outro documento que demonstre a evolução do débito.
Saliente-se que tal requisito, previsto no art. 614, II, do CPC, não tem vigência para os débitos inscritos na Dívida Ativa, em face da norma específica tratando a matéria, conforme acima destacado.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014390-27.2012.4.01.3900 APELANTE: ALTAIR MIRANDA LOBATO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO CREA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA), mantendo a multa administrativa aplicada pelo exercício irregular de atividade profissional sem registro no conselho.
A sentença reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa e a competência do conselho para fiscalizar e autuar o exercício de atividade profissional não registrada. 2.
A controvérsia envolve: (i) a competência do CREA para aplicar sanções a indivíduos não registrados; e (ii) a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, em face dos requisitos legais. 3.
O CREA possui competência, nos termos da Lei nº 5.194/66, para fiscalizar e sancionar o exercício irregular de profissões regulamentadas, mesmo no caso de pessoas não registradas no conselho.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustenta a legitimidade dessa atuação. 4.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/80, apresentando a origem do crédito, a natureza da dívida e sua fundamentação legal de forma clara e suficiente.
Não foram comprovados vícios que pudessem afastar a presunção de veracidade e legalidade do título executivo. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALTAIR MIRANDA LOBATO, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA, Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A .
O processo nº 0014390-27.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:32
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 17:32
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2013 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2013 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/12/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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